EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.

 

  

   

 

 

Processo nº 053.02.015994-6

MANDADO DE SEGURANÇA

 

         COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE – COBRATE, CNPJ 03.165.760/0001-47, com endereço na Rua Joaquim Carlos, 638ª, Pari, São Paulo – SP, vem, a presença de V.Exa., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, emendar o MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar “inaudita altera pars”, impetrado contra omissão da Dra. Cecília Marcelino Reina, presidente da Comissão Especial de Licitação do Transporte Escolar, da Secretaria Municipal dos Transportes da Prefeitura do Município de São Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas.

 

         Preliminarmente, cabe ressaltar que a emenda está em estrita observância legal, pois conforme os argumentos em epígrafe, se constatará que refere-se a fatos e conseqüentemente direito superveniente e considerando que o artigo 303 e seus incisos do Código de Processo Civil faculta o pedido, pois assevera: “Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo;

 

         Ainda, a impetrante verificou no cartório desta vara, que até a presente data não se realizou a notificação da autoridade coatora, portanto não existindo nenhum impedimento legal para deferimento do pedido da emenda da petição inicial, nem tampouco obrigatoriedade de anuência da parte contrária.

          

         Assim, a impetrante (COBRATE) como já asseverado por oportunidade na inicial do mandado de segurança requereu vista do processo administrativo 2001.-0.233.198-3 9 (NAE I) para a autoridade coatora, pois teve sua proposta  inabilitada, por alegação de desatender ao item 4.1 – Pessoa Jurídica – letras N.1, N.2 e N.3, do Edital, o que expressamente discordar-se e impugna.

 

Diante destes fatos, fora requerido vista do processo para propositura do recurso administrativo cabível, porém arbitrariamente a presidente da CEL jamais possibilitou vista do referido processo para a impetrante, todavia a outros proponentes não foi cerceado tal direito. (ver doc. A).

 

         A impetrante cerceada em seu direito, viu-se obrigada a pedir proteção contra omissão, abusividade e ilegalidade da presidente da CEL, via Poder Judiciário, por meio do referido mandamus, mas infelizmente, entendeu V.Exa. que deveria antes, de qualquer deferimento, notificar a autoridade coatora para prestar esclarecimentos.

 

         Em virtude do indeferimento da liminar, a impetrante, mesmo as escuras, sem saber exatamente o que constava no processo, propôs o recurso administrativo, baseado no artigo 109, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, para que eventualmente não viessem considerar decaído seu direito recursal em função da perda de prazo, caso fosse indeferido definitivamente por V.Exa. o pedido de vista.

 

A CEL em 15/06/2002, publicou no DOM o referido pedido de interposição do recurso administrativo, sem ofertar contudo vista para o impetrante, porém assim não procedendo com os demais licitantes. (doc B)

 

         Para completar o ato abusivo e ilegal da Presidente da CEL, em 20/06/2002, para surpresa da impetrante, foi publicado no DOM  a listagem final dos habilitados e inabilitados, onde manteve-se a COBRATE como inabilitada nas mesmas alegações, ou seja, desatender o item 4.1 – Pessoa Jurídica letras N.1, N.2 e N.3, do Edital e pior CONVOCANDO TODOS OS PROPONENTES INTERESSADOS À COMPARECEREM NO DIA 27 DE JUNHO DE 2002, AS 14 HORAS, NO AUDITÓRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT, PARA A SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO, ENVELOPE 02, BEM COMO, CASO OCORRA EMPATE A REALIZAÇÃO DO DESEMPATE POR SORTEIO DAS PROPOSTAS CLASSIFICADAS COM IGUAL PREÇO. (doc C)

 

         Ora Excelência, no DOM de 20/06/2002 (doc C),  diz que em reunião dos membros da Comissão Especial de Licitação após análise das decisões dos recursos interpostos, resolve, publicar relação dos habilitados e inabilitados, bem como convoca os proponentes para a sessão de abertura envelope 02, mas, data vênia, tal afirmativa é uma farsa.

 

Pois pergunta-se: Como pode ter ocorrido a referida reunião se o dia da publicação do DOM e o da reunião é o mesmo, ou seja, 20/06/2002?

 

Como conseguiram prever o futuro, pois publicaram uma reunião do dia 20 (vinte) no próprio dia 20, sendo que as publicações neste dia são dos fatos ocorridos, no mínimo 1 (um) dia anterior, ou seja,  no dia 19 (dezenove)?

 

Ademais Excelência, sem que a CEL tenha dado vista para a impetrante para que esta pudesse tomar pleno conhecimento das causas de sua inabilitação, bem como considerando que ainda são permitidos outros recursos administrativos, conforme dispõe o artigo 109, seja o do inciso II, de REPRESENTAÇÃO, ou ainda, o do inciso III de RECONSIDERAÇÃO, não poderiam assim proceder.

 

Para perplexidade da impetrante, no dia 21/06/2002 ocorreu a publicação no DOM  determinando o ARQUIVAMENTO do pedido de vista, sem que a impetrante tenha solicitado, alegando apenas e tão somente que o pedido de vista já havia sido superado em função da interposição de recurso. (doc D)

 

         Data vênia, mas é inaceitável a determinação do arquivamento do pedido de vista, pois a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 109, parágrafo 5º, assevera: “Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado”.

 

Até porque somente em 22/06/2002 ocorreu a publicação no DOM  indeferindo o recurso do NAE I, alegando para tanto que tendo em vista que os documentos que compõem o Envelope nº 01 devem ser analisados como um todo e, eventualmente, se houver falha em um ou outro, temos que esta falha tem o condão de contaminar toda a proposta gerando, em consequência, a inabilitação da proponente.

        

Ora, a ata de nº 014/02/CEL publicada em 11 de junho de 2002 no DOM, referente a concorrência nº 010/02/SMT (NAE I), processo nº 2001 – 0.233.198-3, da Sessão de Análise dos Envelopes nº 01, com objeto de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de transporte dos alunos da rede municipal de ensino fundamental e educação infantil, que consta a INABILITAÇÃO da COBRATE – Cooperativa Brasileira de Transporte por alegação de desatender o item 4.1 – Pessoa Jurídica, letras N.l, N.2 e N.3 do Edital, reafirma-se não procede.

 

         Data vênia, mas nenhuma irregularidade existe na apresentação da proposta da COBRATE, pois conforme se pode observar estão em estrita observância com a legalidade.

 

         Até porque os subitens N, N.1, N.2 e N.3, do item 4.1, pessoa jurídica, nesta fase é descabida, pois são exigências de documentos pessoais de monitores ou melhor empregados dos condutores escolares, porém mesmo a lei não permitindo referida exigência, a COBRATE apresentou diversos monitores conforme estabelecidos no Edital.

 

         Assim diz o item 4.1, pessoa jurídica e seus subitens N,  N.1, N.2 e N.3:

 

         4.1 – Será considerada habilitada a licitante que apresentar os seguintes documentos:

 

         ...

         PESSOA JURÍDICA:

         ...

         N) Indicação do Monitor, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e que prestará o serviço em conjunto com o Condutor, nos termos do Decreto nº 41.391/01, mediante o preenchimento do formulário, conforme Anexo V, juntando para tanto:

 

         N.1) certidões de antecedentes criminais em nome do monitor, expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital para efeitos civil, com as devidas explicativas quando houver anotação, há menos de 90 (noventa) dias;

                   n.1.1) não serão aceitas certidões positivas que apresentem:

                            n.1.1.1) condenação por crime doloso e a pena tenha

                            sido cumprida há menos de 02 (dois) anos;

                            n.1.1.2) condenação por crime culposo, se reincidente

                            até duas vezes nos últimos 05 (cinco) anos.

 

         N.2) Cópia autenticada da Cédula de Identidade – Registro Geral – RG;

 

         N.3) cópia autenticada do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

         A interpretação que a COBRATE está inabilitada por desatender este subitens é incondizente com a lei, com a lógica e com a evidência do objeto do certame.

 

         O princípio procedimental formal não significa que a Administração deva ser formalista, a ponto de fazer exigências inúteis. Nesse passo, a Administração deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

         A exigência, como pretende a CEL, não tem o condão de suplementar a possível idoneidade da proponente, seja de qual natureza for.

 

         Até porque estes não são atos administrativos vinculados, pois os subitens N, N.1, N.2 e N.3 não estão definidos em lei.

 

         Ademais, no direito público só se declara a nulidade de ato quando da inobservância da formalidade resulte prejuízo.

 

         Assim, os artigos 27 e 28 da Lei nº 8.666/93 não permitem que o Poder Público condicione a habilitação de licitante, à apresentação de documentos particulares de empregados (neste caso monitor), como RG, CPF ou mesmo certidão de antecedentes criminais, a não ser do próprio licitante que mesmo assim seria questionável nesta fase.

 

         Com efeito, a apresentação de tais documentos somente podem ser exigidos na contratação.

 

         Cabe ressaltar que, o legislador, na preocupação de evitar que se transforme o procedimento em armadilha, relacionou exaustivamente os documentos exigíveis para a habilitação. Fez isto, no artigo 27 da Lei 8.666/93, dizendo:

 

         “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à: I – habilitação jurídica. II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal”. (grifo nosso)

 

         Evidentemente, os documentos pessoais dos empregados nada tem com os itens II, III e IV.

 

         Restaria o item I. Os documentos pessoal do empregado (monitor) teria relação com a habilitação jurídica?

 

         O artigo 28, enunciando exaustivamente os documentos relativos à habilitação jurídica, suscetíveis de exigência, na fase de habilitação. Ei-los: I- cédula de identidade; II – registro comercial; III – estatuto e comprovantes de investidura dos administradores; IV – inscrição dos atos constitutivos; V – decreto autorizador de funcionamento no Brasil.

 

         Como se percebe, os documentos pessoais dos empregados (monitores) nada tem com os itens II, III, IV e V.

 

         Apenas o item I, fala em cédula de identidade, porém não para empregados (monitor), apenas para o proponente que estiver como licitante. No caso concreto, o condutor escolar autônomo que estiver participando como pessoa física.

 

         Se assim ocorre, a habilitação não pode ser condicionada ao comprovante de existência de documentos pessoais de empregados ou futuro empregados, no caso monitor. Isto seria uma ficção condicional, pois não pode o poder público ou mesmo o empregador licitante obrigar que este permaneça empregado até a adjudicação, se assim não pretender, nem a Administração tampouco obrigar o licitante a contratar empregado antecipadamente, sem saber se  venceu ou não o certame.

 

         Então, a inabilitação, por este motivo, da licitante (COBRATE) traduziu em ilegalidade.

 

         Aliás, tais exigências não podem estar no Capítulo da Habilitação. Pois é a razoabilidade, afinal que ditará luz orientadora para os limites do formalismo. Por que a razoabilidade? Porque o formalismo não pode ser exacerbado, passando de instrumento para uma barreira, impossível de ser vencida, destruindo “a razão das coisas”.

 

         Surge, pois, ilícito exigir da COBRATE mais do que a lei menciona. Descabe ao administrador “corrigir a lei”, ao aplicá-la, ainda que bem-intencionado. Deve limitar-se a interpretá-la de modo razoável.

 

         Até porque, como poderíamos dizer, a interpretação jurídico-científica para a jurídico-política de Kelsen, é mais conveniente ao caso, pois deve-se aumentar na licitação o universo de concorrentes mesmo porque estamos ainda na fase da habilitação.

 

         Ampliar o universo dos concorrentes respeitando a lei, é sempre conveniente na fase de habilitação. Estreitá-la aprioristicamente é injusto.

 

         A questão tem como vértice a interpretação da lei e, na escala hierárquica imediatamente inferior o Edital.

 

         Vale lembrar que o Edital, ainda que seja a “lei” que liga os licitantes à Administração, tem natureza terciária. Portanto, se houver alguma desobediência do Edital à Lei nº 8.666/93, que é de natureza primária, deve prevalecer essa última.

 

         Portanto, sem razão a CEL. A discricionariedade consiste na liberdade, para o administrador, de escolher entre as várias soluções, emergentes na lei, aquela que mais se ajusta à realização do interesse público. À toda luz, não significa poder absoluto, de todo livre. Liga-se, de manifesto, ao princípio de legalidade. Nenhum órgão ou agente público guarda o poder de praticar atos alheios à lei. A ela se submete.

 

         Vale lembrar, também, que há dispositivo Constitucional no sentido dos argumentos expostos, artigo 37, inciso XXI:

 

         Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

         ...

         XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) 

 

        

         O Constituinte, por sua própria vontade, incorporou na Carta Maior um princípio de natureza restritiva para a habilitação, só pode o processo de licitação exigir documentos que comprovem a sua qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, isto é, que signifiquem certeza de que o contrato será bem e fielmente cumprido, e isto a COBRATE tem mais do que qualquer pessoa física (condutor autônomo), até porque a cobrate é a cooperativa “guarda chuva” da categoria dos transportadores escolares legalizados, quer das pessoas físicas autônomas, quer das pessoas jurídicas.

 

         Depreende-se, igual mensagem, dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles que, após afirmar categoricamente que, além da relacionada comprovação da idoneidade jurídica, técnica e financeira dos concorrentes, nenhuma outra documentação deverá ser exigida na fase de Habilitação, “pois que o legislador empregou deliberadamente o advérbio exclusivamente”, para impedir que a Administração, por excesso de cautela ou vício burocrático, condicione a habilitação dos licitantes à apresentação de documentos inúteis e dispendiosos, como data vênia é o caso em tela.

 

         Não se tratando, pois de documentos que comprovem essa qualificação técnica e econômica dos licitantes, não há como se impor, na fase da habilitação, quaisquer outras exigências como as que ensejaram a inabilitação da COBRATE, onde há um absoluto culto ao formalismo e excesso potencializado de exigências que não tem o retrato de cautelas, porque se consagram como sendo desproporcionais em face de nenhuma significação para se determinar se a licitante tem qualificação técnica e econômica.

 

         O STJ tem decisão, por unanimidade, que balizam este entendimento, senão vejamos:

EMENTA – ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL.

MS nº 5.606 – DF – (98.0002224-4). Relator Exmo. Sr. Ministro José Delgado. Impetrante: Panaquatira Radiodifusão Ltda. – Impetrado: Ministério de Estado das Comunicações. Decisão: A Seção, por unanimidade, concedeu segurança.

I – As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.

II – Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

 

         Na verdade as exigências que levaram a inabilitar a COBRATE é um primor de abusividade e de ilegalidade. Não é preciso recorrer à lógica formal. O senso comum está a indicar que é incompreensível, é inócuo a exigência de documentação pessoal de empregados (monitores) dos condutores escolares.

 

         Ressalta-se, se não houve exigência para a pessoa jurídica apresentar documentação dos seus condutores escolares, que é o objeto do certame, melhor senso também cabe a não exigência dos referidos empregados (monitores).

 

         Ainda, o Edital em momento algum afirma que haverá punição de inabilitação, caso não seja cumprida o que assevera os subitens N, N.1, N.2 ou N.3, referentes a monitores, pelo contrário, afirma apenas e tão somente que não serão aceitos sem cominar qualquer outra penalidade.

 

         Salienta-se que a legislação, por analogia, mesmo se mantido tal exigência, possibilitaria a habilitação da proposta da COBRATE, pois o artigo 244 do Código de Processo Civil, afirma, “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. E como se pode observar o Edital de Concorrência não comina nulidade ou mesmo punição de inabilitação de proposta no caso de apresentação de documentos do monitor sem as condições apresentadas no edital.

 

         Além do mais, no edital no item 11.6 consta que a licitação é regida pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, bem como a Lei Municipal 13.278/02 e seu Decreto regulamentador, assim como as demais normas subseqüentes. Subsidiariamente aplicar-se-ão outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes e os princípios gerais de direito.

 

         Ademais, o artigo 154 do Código de Processo Civil assevera que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”.

 

         Ressalta-se que no edital, Capítulo II, Das Condições de Participação afirma: 2.1 – Poderão participar da licitação pessoas físicas e/ou jurídicas, devidamente habilitadas nos termos da Lei nº 10.154/86, Decreto nº 23.123/86, Lei Federal nº 9.503/97 e da Portaria nº 118/98/SMT/G e suas alterações, e demais normas regulamentadoras, desde que preencham as condições do presente Edital (Anexo III).

 

         Ora Meritíssimo, exigir os requisitos essenciais das condições especificadas nas Leis, Decretos e Portaria acima elencados está correto, e o objeto da licitação permite, mas exigir os estabelecidos nos subitens que inabilitou a cobrate, na fase de habilitação, é ilegal.

 

         A COBRATE preenche todos os requisitos exigidos na Lei 8.666/93 e os dispostos no Capítulo II, Das Condições de Participação do Edital, bastando verificar para comprovação do referido capítulo do edital, o cadastro da Secretaria Municipal dos Transportes, onde consta as pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas nos termos principalmente da Portaria 118/98/SMT/G, portanto devendo a COBRATE ser habilitada, tanto pela qualificação técnica, quanto econômica.

 

         O que estranhamos também é que em 25 de janeiro de 2002, publicou-se no DOM reabertura de prazo para contratação emergencial para transporte de 10.000 (dez mil) alunos, onde foram exigidos os documentos dos transportadores escolares como: CRMC e CPMPF, no caso de pessoa física, CRMPJ no caso de pessoa jurídica, RG, CRV e CRVL do veículo com o qual prestarão os serviços, ou seja, os mesmos documentos que a Lei nº 10.154/86, Decreto nº 23.123/86, Lei Federal nº 9.503/97 e Portaria nº 118/98/SMT/G, exige e que esta contido no Capítulo II, Das Condições de Participação, do Edital vigente. (doc E)

 

Ora Excelência, se para o emergencial, que é apenas para 3 (três) meses, exigiram os documentos da legalidade acima descrito, tanto do transportador escolar como de seu veículo, por que na licitação que a contratação poderá ser até 60 (sessenta) meses, a exigência foi reduzida a apresentação de simples documentos de monitores (empregados)?

 

Será que é porque a impetrante (COBRATE – COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE) está totalmente legalizada e agrega um grande contingente de transportadores escolares legalizados, tanto pessoa física como jurídica, todas com documentações em ordem e portanto passaria a ser o maior fiscal da execução deste programa, que exigiria conforto, segurança e respeito aos alunos transportados, não aceitando as irregularidades que hoje são cometidas no emergencial, tal como denunciado e publicado na página 9 do jornal “O Amigo Escolar”. (doc F)

 

         Até porque Exa., esta licitação vem se arrastando desde janeiro de 2002, quando da publicação do 1º Edital (doc G) que exigia a documentação dos interessados, dentro da Lei 10.154/86, Dec. 23.123/86, Lei 9.503/97 e Portaria 118/SMT/G.

 

No entanto, esta exigência impossibilitava que o público alvo de interesse da Secretaria Municipal dos Transportes, ou seja, os lotações clandestinos ficasse fora da licitação e por isso sem avisar aos proponentes, unilateralmente, sem qualquer justificativa, a SMT cancelou a licitação e logo em seguida publicando um novo Edital que veio facilitar a entrada de pessoas totalmente ilegais para o transporte escolar, que é o objeto do certame. (doc G1)

 

         Vale lembrar que a profissão de transportador escolar é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro,  Lei Federal nº 9.503/97, Capítulo XIII, artigos 136 a 139 e 329, que obriga ao interessado a conclusão do Curso de Formação de Condutores de Veículos Escolares ministrado pelos Detran’s ou por quem ele autorizar.

 

         Após o cumprimento desta exigência, tem ainda o interessado que cumprir o ritual de se cadastrar no Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura de São Paulo, sob o Código de Serviço 2070, devendo ainda protocolar no DTP – Sptrans cópia deste documento mais cópia do RG, CPF, Certidões de Distribuição e Execução Criminal, para somente a partir daí adquirir o CRMC – Certificado de Registro Municipal do Condutor.

 

         Assim sendo, terá cumprido o interessado ou proponente metade da exigência do objeto do certame, vez que para cumprir tanto o objeto como a Lei 10.154 ou a Portaria 118 SMT/G, da Prefeitura de São Paulo, tem também que o interessado ter um veículo cadastrado na Secretaria Municipal dos Transportes, com todos os documentos e acessórios determinado pela regulamentação do transporte de escolares. (doc H).

 

         Além do mais, no Edital em vigor, no Capítulo VIII, Da Contratação, item 8.1, a SMT dá prazo de 20 (vinte) dias para o habilitado apresentar os documentos de autônomo ou pessoa jurídica.

 

         E ainda, neste prazo, comprar e legalizar o veículo que é também objeto do certame.

 

         Ora Exa., se o proponente habilitado pela CEL  sequer apresenta os itens acima como pode a CEL dar como provado e satisfeito a Qualificação Técnica, bem como a Qualificação Econômico-Financeira, exigidas no artigo 27 da Lei 8.666/93.

 

Ora, o que se torna no mínimo suspeito é de que no Edital estabelece a exigência também dos documentos citados,  pois para efeito de participação na licitação, o proponente deve estar na condição estabelecida no Capítulo II, Das Condições de Participação do Edital vigente, que são os documentos de legalidade do transportador escolar e de seu veículo, mas para os habilitados do NAE I constantes na lista (doc C), tais condições não estão sendo exigidas ou sequer verificadas, somente tendo obrigatoriedade para a impetrante.

 

Por que tal discriminação? Por que tal perseguição? Por que privilegiar alguns em detrimento de tantos? Por que proteger os lotações clandestinos em prejuízo dos transportadores escolares legalizados que pagam seus impostos e é cumpridor de seus deveres?

 

Neste caso Exa., nossas suspeitas não eram infundadas quando em Novembro de 2000, a imprensa divulgou que a Prefeitura daria o transporte escolar gratuito municipal para os lotações clandestinos para poderem livrar-se de um grave problema, o que levou o Sindicato da categoria de escolares (SIMETESP) a ser organizar e fazer a 1ª manifestação contra a proposta da nova Administração da Prefeitura, que excluiria os transportadores escolares legalizados, o que pode ser vista através da Internet site www.google.com.br, pesquisando o nome SIMETESP, ou ver jornal O Amigo Escolar, página 9. (doc. I)

 

         Assim, não pode o baluarte da justiça, que é o Poder Judiciário, permitir tal descalabro, pois se faz necessário HABILITAR  a  COBRATE e por dever de ofício obrigar a CEL, antes mesmo da comparação dos preços ofertados pelos concorrentes, verificar o completo atendimento de todas as exigências legais do ato convocatório do edital, neste caso a do Capítulo II – Das Condições de Participação, desclassificando os que não cumprem tais exigências, baseando-se para tal no artigo 48, I, da Lei 8.666, de 21.06.93.

 

         Desta forma, não procede a inabilitação da proposta da COBRATE – Cooperativa Brasileira de Transporte, por alegação de desatender ao item 4.1- Pessoa Jurídica – letras N.1, N.2 e N.3 do Edital e habilitação dos demais proponentes sem cumprir o que determina a Lei e o Edital no tocante a legalidade.

 

         Objetivando o desfazimento do ato que inabilitou a impetrante como participante da concorrência instaurada pelo Edital nº 010/02/SMT (NAE I), para seleção de pessoa física (condutor autônomos) e/ou pessoa jurídica para prestar serviços de transporte dos alunos da rede municipal de ensino fundamental e educação infantil do Município de São Paulo, faz-se necessário a concessão de liminar e no mérito sua confirmação.

 

 

 

 

 

DO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR

 

O direito líquido e certo, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, portanto requer-se:

         1) Reconsideração do pedido de liminar dos itens “a”, “b” e “c” da inicial;

 

         Ou em função dos fatos e direito superveniente aqui expostos, concessão da liminar para:

 

         2) Suspensão do ato e das exigências dos subitens N, N.1, N.2 e N.3, que ensejou a inabilitação da impetrante, por estes contrariar dispositivo legal;

3) Habilitação da impetrante até julgamento do mérito, onde com certeza será confirmada a concessão definitiva da segurança;

4) Abertura do envelope nº 02 (dois) da impetrante, para que possa continuar no certame;

         5) Obrigatoriedade para a CEL verificar, antes da classificação, se os proponentes habilitados preenchem ou não as condições estabelecidas no Capítulo II, do Edital;

 

Ou ainda, caso V.Exa. assim não entende, que seja:

 

         6) Determinada a suspensão da sessão de abertura do envelope nº 02  marcada para o dia 27/06/2002, com determinação de somente poder marcar nova data de abertura do envelope nº 02 após dado vista do processo à impetrante e reabertura de nova contagem de prazo recursal, até finalização de todos os recursos cabíveis na esfera administrativa.

 

 

         PEDIDO E CONCLUSÃO

 

         Ante todo o exposto, ratifica-se o pedido da inicial e também desta emenda, esperando a concessão da liminar pleiteada e no mérito sua confirmação, com a concessão da segurança definitiva para que seja habilitada a COBRATE – Cooperativa Brasileira de Transporte, bem como desconsiderando definitivamente o ato que ensejou a sua inabilitação, para que possa continuar no certame e se classificada, adjudicada e contratada, por ser de direito.

 

        

         Por fim, ratifica-se os pedidos da inicial, termos em que.

 

Espera deferimento.

São Paulo, 24 de junho de 2.002.

 

 

FRANCISCO AMARO GURGEL FILHO

OAB/SP 114.325A