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Portaria Detran - 1153, de
26-8-2002
Estabelece critérios para a expedição de autorização
destinada aos veículos de transporte escolar, consoante
os termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando a disposição cogente expressa no art.
136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento
de requisitos mínimos para a circulação de veículos
destinados ao transporte de escolar; Considerando
as regras complementares contidas nos artigos 137 a
139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando,
por derradeiro, a competência conferida a este órgão
executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto
no art. 22 do ordenamento federal de trânsito, Resolve:
Artigo 1º - O transporte
coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas
nesta Portaria.
Artigo 2º - O condutor
de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer
os seguintes requisitos: I
- ter idade superior a vinte e um anos; II
- ser habilitado na categoria "D";
III - ser aprovado
em curso especializado, comprovado através da apresentação
de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito
do DETRAN/SP; IV -
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses; e V -
apresentar certidão negativa do registro de distribuição
criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos
(art. 329 do C.T.B.).
Artigo 3º - O veículo
destinado à condução coletiva de escolares, para fins
de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer
aos seguintes requisitos: I
- registro como veículo de passageiros, classificado
na categoria aluguel; II
- pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética
Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade de
tempo (tacógrafo); IV -
lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz
vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de
segurança em número igual à lotação, conforme segue:
a) para o condutor
deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
e b) para
os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou
sem retrator, ou do tipo subabdominal; VI
- extintor de incêndio com carga de pó químico
seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na
parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;
VII - limitadores
de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez
centímetros; VIII -
dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros
em caso de acidente; IX -
assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura,
para cada criança com até doze anos de idade incompletos;
X - distância
de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;
XI - faixa
adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros,
afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita
do condutor, parte superior, expressando de forma visível
a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão
de trânsito para o transporte exclusivamente escolar;
e XII -
todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos
veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
§ 1º - Para o atendimento
do inciso II deste artigo será admitida a utilização
de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que
atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização
de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer
outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária
ou definitiva.
§ 2º - O veículo
da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado
com grade tubular afixada em seu interior, de forma
a separar o compartimento traseiro sobre o motor do
espaço destinado aos bancos.
Artigo 4º - O veículo
deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos
nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecendo
ao seguinte calendário permanente: a)
finais 1 e 2 - fevereiro e agosto; b)
finais 3 e 4 - março e setembro; c)
finais 5 e 6 - abril e outubro; d)
finais 7 e 8 - maio e novembro; e)
finais 9 e 0 - junho e dezembro.
§ 1º - Na Capital,
respeitados os limites acima, a inspeção será realizada
pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos
e Condutores do DETRAN/SP, competindo ao seu Diretor
estabelecer cronograma próprio, em face das peculiaridades
do Setor de Vistoria, para melhor atendimento da demanda.
§ 2º - No âmbito
das demais unidades de trânsito, a inspeção será determinada
pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito,
sendo conferidas, em face de cada peculiaridade local,
as mesmas atribuições especificadas no parágrafo anterior.
§ 3º - A inspeção
dependerá de prévia e específica comprovação do pagamento
da taxa de vistoria no valor de 5,500 UFESP, prevista
no item 21 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito
- Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.
§ 4º - O veículo
não submetido à inspeção semestral terá seu registro
bloqueado.
§ 5º - Aprovado
na inspeção, além do integral atendimento de todos os
demais requisitos, será expedida a "AUTORIZAÇÃO
PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", consoante modelo
estabelecido no Anexo desta Portaria.
Artigo 5º - A realização
de modificações das características originais do veículo,
possuidor ou não de autorização, tendo por objetivo
ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte
escolar, dependerá, além do atendimento dos requisitos
estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 25/98, de prévia
e específica autorização do Diretor do Departamento
Estadual de Trânsitº - DETRAN/SP.
§ 1º - O pedido
deverá ser formulado pelo fabricante ou por empresa
previamente capacitada, regularmente credenciada pelo
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes
requisitos: I -
licença para uso da configuração de veículo ou motor,
emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;
II - comprovante
de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO - Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação;
III - projeto
de engenharia e memorial descritivo contendo todas as
especificações técnicasconcernentes à modificação das
características do veículo; IV
- certificado de segurança veicular - CSV;
V - fotografias
externas e internas do veículo ou protótipo; VI
- comprovação do pagamento de taxa no valor
de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela "C"
- Serviços de Trânsitº - Lei Estadual nº 7.645/91, com
suas posteriores alterações; e VII
- aprovação em inspeção, realizada pela Divisão
de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores
do
DETRAN/SP.
§ 2º - Os fabricantes,
montadoras, importadores, transformadoras ou encarroçadoras,
que possuírem capacitação laboratorial e de engenharia
e os importadores com amparo técnico do fabricante,
desde que devidamente comprovado, estarão dispensados
da apresentação do documento descrito no inciso IV do
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - As empresas
descritas no parágrafo anterior, na hipótese de possuírem
código de marca/modelo/versão conferido através de Certificado
de Adequação à Legislação de Trânsitº - CAT, expedido
pelo Departamento Nacional de Trânsitº - DENATRAN, estarão
desobrigadas da apresentação dos documentos indicados
nos incisos I a IV do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Fica vedado
ao proprietário do veículo ampliar a capacidade de lotação
do veículo para fins de transporte escolar.
Artigo 6º - O condutor
deverá, no exercício das atividades diárias, portar
relação atualizada de cada escolar transportado, contendo
nome, data de nascimento e telefone.
Artigo 7º - Aquele
que deixar de operar no transporte escolar deverá requerer
a alteração da categoria do veículo para "particular",
providenciando sua total descaracterização, além de
proceder a devolução da AUTORIZAÇÃO" a que se refere
o § 5o do artigo 4o desta Portaria.
Artigo 8º - A autoridade
de trânsito responsável pela expedição da referida autorização,
nos casos de impossibilidade temporária de utilização
do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto,
avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder
autorização temporária, com validade máxima de até trinta
dias, permitindo que o condutor possa transportar as
crianças em outro veículo.
Parágrafo Único -
A expedição da autorização temporária dependerá do prévio
atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos
nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada
pelo setor competente.
Artigo 9º - A inobservância
do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades
e medidas administrativas previstas nos artigos 167,
168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código
de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.
Artigo 10 - Os
veículos destinados ao transporte escolar, desde que
registrados e autorizados antes da publicação desta
Portaria, terão até 31 de dezembro de 2005 para adequação
às disposições contidas nos incisos IX e X do artigo
3o desta Portaria.
Parágrafo Único -
O requisito contido no inciso XI do artigo 3o desta
Portaria passará a ser exigido a partir de 1o de janeiro
de 2003.
Artigo 11 - Os
fabricantes, montadoras,importadores, transformadoras
ou encarroçadoras, amparados por atos administrativos
permissivos para a ampliação da capacidade nominal de
lotação dos veículos especialmente destinados ao transporte
escolar, desde que precedentes à edição e publicação
desta Portaria, deverão apresentar, no prazo máximo
de noventa dias, novos projetos de adequações para cada
veículo.
§ 1º - Os projetos
deverão comprovar a manutenção ou a diminuição da capacidade
de lotação expandida em relação à capacidade nominal
inicialmente estabelecida pelo fabricante, montadora,
importador, transformadora ou encarroçadora.
§ 2º - Analisado
o requerimento do interessado, com o prévio atendimento
dos requisitos contidos no artigo 5o desta Portaria,
naquilo que for pertinente e aplicável, será expedido
novo ato administrativo.
Artigo 12 - Fica
vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos
e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
Artigo 13 - O disposto
nesta Portaria não exclui a competência municipal de
estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte
de escolares.
Artigo 14 - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
A N E X O
A N V E R S O
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DIVISÃO DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E CONDUTORES ou CIRCUNSCRIÇÃO
REGIONAL OU SEÇÃO DE TRÂNSITO)
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES Nº _______
Considerando o disposto no art. 136 do Código de
Trânsito Brasileiro e na Portaria DETRAN nº 1153, de
26 de agosto de 2002, o veículo marca: _____________,
modelo: ____________, placas: _________ está autorizado
a transportar ____ crianças de até 12 anos de idade
incompletos, sendo que, acima dessa idade, deve ser
observada a capacidade nominal do veículo, descrita
no CRLV. É vedado o transporte de adultos e/ou adolescentes
em veículo transformado, destinado exclusivamente ao
transporte de crianças, observando as disposições contidas
na Portaria em epígrafe.
Esta autorização deve ser afixada na parte interna
do veículo, em local visível, conforme prevê o art.
137 do Código de Trânsito Brasileiro.
São Paulo, ..... de .......................de ..........
_____________________________
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
V E R S O
1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE
_______ 2º SEMESTRE _______ CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO
E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA
1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE
_______ 2º SEMESTRE _______ CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO
E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA
1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE
_______ 2º SEMESTRE _______ CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO
E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA
Dimensões da Autorização : 15 cm x 15 cm - frente
e verso
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