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IMPORTANTE
A lotação dos veículos vai cair
para a capacidade nominal
Meus amigos e amigas transportadores de escolares, o título acima é uma notícia que mais cedo ou mais tarde será dada a todos, por isso o Simetesp como sindicato tem a obrigação de preveni-los sobre essa questão.
Ao contrário do que muitos pensam, isso está muito mais perto do que possam imaginar. Além disso, essa mudança irá reformular drasticamente o comportamento do transportador de escolares, que ao longo dos últimos anos teve que ganhar na quantidade de estudantes transportados.
O sindicato sempre teve uma função protecionista nesta questão de capacidade estendida para o transporte de estudantes até 12 anos de idade, mesmo por que as homologações desses veículos nasceram graças a Lurdinha Rodrigues, mas em razão dos últimos acontecimentos, tais como a liberação da EMTU para o transporte intermunicipal de estudantes e o transporte de estudantes universitários, além da genética de nossos alunos pré-adolescentes e adolescentes propriamente dito que se desenvolveu muito na última geração, a questão da capacidade dos veículos não pode ser vista como no começo da década de 90.
Nós estamos em uma luta permanente junto ao Detran que é o órgão que define essa questão de lotação, bem como acompanhamos permanentemente as decisões tomadas pelo Contran a esse respeito.
Vamos situar o problema. Até 2.002 existia uma portaria do DETRAN / SP para cada veículo, homologando sua capacidade estendida.
De meados de 1.994 até 2.002 o Conselho Nacional de Trânsito – Contran e o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, fizeram pressões para acabar com as capacidades estendidas dos veículos de transporte de escolares. Com isso o Estado de São Paulo tornou-se o único, volto a repetir o ÚNICO Estado do país a ter capacidade estendida para o transporte de escolares com menos de 12 anos.
De lá pra cá, o Detran vem tentando se adequar ao que o Contran, Denatran e os demais Detrans executam em todo país, ou seja, o veículo somente transporta estudantes em número compatível com a capacidade nominal do veículo.
Em 2.002 a fim de começar a se adequar ao exposto acima e ainda com a intenção de criar uma transição mais lenta e progressiva para a capacidade nominal entra em vigor a portaria 1153 do Detran que revogou todas as anteriores e fixou como deveriam ser as novas medidas dos bancos para os estudantes até 12 anos de idade.
Lembramos aos companheiros, que desde sempre o veículo de transporte de escolares só pode usar a prerrogativa de transportar estudantes acima da capacidade nominal caso os mesmo tivessem idade igual ou menor a 12 anos. Em nenhum momento a capacidade estendia foi válida para crianças com idade superior aos 12 anos.
A portaria 1153 do Detran entrou em vigor em 2.002 como mencionamos, mas estabeleceu uma carência até Dezembro de 2.005 para que o item da capacidade fosse cumprido. Depois desse período e com muita luta e brigas com o poder público, o Simetesp no comando de nossa Líder Maior Lurdinha Rodrigues conseguiu prorrogar esse prazo até Dezembro de 2.006.
De Janeiro de 2.007 pra cá, todos os veículos devem respeitar as novas medidas impostas pela portaria 1153 do DETRAN / SP que determinam que cada estudante até 12 anos deve ocupar um espaço de 30cm no banco, além do intervalo entre os bancos ser no mínimo de 20 cm.
Em razão disso, muitas arbitrariedades foram feitas pelas prefeituras e mesmo pelo Detran e Ciretran´s nessa questão de medição de bancada. Para acabar com isso, consultamos formalmente o Diretor Geral do Detran que em despacho encaminhado ao Simetesp sob número 274/07 informando que:
1) Os veículos que já sofreram transformação de sua bancada, e devida regularização da nova capacidade no CRVL, não estão sujeitos a medição, uma vez que essa transformação e devida modificação do CRVL só serão feitas mediante laudo do inmetro e com a autorização do Detran ou Ciretran.
2) Será feita medição apenas em veículos que mantiverem sua bancada original de fábrica. Ou seja, estes veículos estão sujeitos a medição feita pelo Detran, Ciretrans e Prefeituras
3) Para ambos os casos a capacidade estendida somente é válida para casos onde o transportador de escolares transportar estudantes até 12 anos de idade, e todo e qualquer passageiro com idade superior a esta, a capacidade a ser observada será a nominal de fábrica.
4) O veículo que for transformado nas prerrogativas da portaria 1153 do Detran não poderá transportar em seu interior pessoas com mais de 12 anos de idade, exceção feita ao próprio condutor.
Esta é a situação atual das questões envolvendo a capacidade estendida dos veículos de transporte escolar.
O sindicato fez e está fazendo tudo que é possível para minimizar o prejuízo que as atuais medidas causam no “bolso” do transportador, mas a realidade é que estamos agora por conta do tempo. Os veículos de transporte de escolares no Estado de São Paulo, vão se adequar aos demais veículos de transporte de escolares do restante do país, portanto caro transportador de escolares, prepare-se, e programe-se, pois, este caminho não tem mais volta!!!! |