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Ano XI - Edição Nº 119 - outubro de 2003


Convenção Coletiva de Trabalho

Entre o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMETESP, de um lado, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO-ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos representados pelos Diretores que esta subscrevem e na conformidade do deliberado por suas assembléias gerais, fica estabelecido a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das normas estabelecidas nesta convenção coletiva, todos os empregados de transportador escolar, seja pessoas físicas (autônomas) ou jurídica em transporte escolar do Estado de São Paulo, representados pelos sindicatos signatários.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE DA CATEGORIA
As partes estabelecem como data-base da categoria o 1º dia do mês de novembro.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO
Os salários serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2.006, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2005.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/05 ATÉ 31/10/06: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 15.11.05 1,0400
De 16.11.05 a 15.12.05 1,0366
De 16.12.05 a 15.01.06 1,0332
De 16.01.06 a 15.02.06 1,0299
De 16.02.06 a 15.03.06 1,0265
De 16.03.06 a 15.04.06 1,0231
De 16.04.06 a 15.05.06 1,0198
De 16.05.06 a 15.06.06 1,0165
De 16.06.06 a 15.07.06 1,0132
De 16.07.06 a 15.08.06 1,0099
De 16.08.06 a 15.09.06 1,0066
De 16.09.06 a 15.10.06 1,0033
A partir de 16.10.06 1,0000

CLÁUSULA QUINTA – DA COMPENSAÇÃO
Nos reajustes previstos nas cláusulas 3ª. e 4ª. supra, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/05 a 31/10/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SEXTA – DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/11/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

Motoristas (condutores escolares): R$ 440,44 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) para todos os municípios do estado de São Paulo, exceto Capital;

Motoristas (condutores escolares): R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para o município de São Paulo;

Motoristas (condutores escolares) de ônibus-escolar com capacidade acima de 35 (trinta e cinco) lugares, com exceção da Grande São Paulo: R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais);

Monitores e demais empregados: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A alínea “c” desta cláusula não é aplicada aos motoristas (condutores escolares) que transportam na região da Grande São Paulo, seja para aqueles que dirigem ou não ônibus-escolar, devendo para os mesmos sempre ser aplicado os Pisos previstos na alíneas “a” ou “b”.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO
7.1 – Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados.
7.2 – A data do pagamento do salário mensal será no 5°. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.

CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
8.1 – A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, nos termos do artigo 7º., XIII, da Constituição Federal, observadas as normas do capítulo II do Título II, da CLT.

8.2 – Fica acertada entre as partes a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, em conformidade com a vontade do Empregador, observando-se o artigo 59, caput, da CLT.

8.3 – Fica acertada entre as partes, a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, sempre a critério do empregador, onde o excesso em um dia poderá ser compensado em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do artigo 59, parágrafo 2º., da CLT.

8.4 – Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde que as horas trabalhadas sejam pagas com os acréscimos legais estabelecido na Cláusula Sexta deste instrumento ou facultada a compensação, nos termos da cláusula 5.3.

8.5 – Nas hipóteses de feriados prolongados, o empregador não poderá descontar os dias prolongados da remuneração dos empregados, facultada, entretanto, a utilização do Banco de Horas mediante compensação de jornada de trabalho.

8.6 – Em face da natureza do labor em transporte escolar, reconhece-se que, em caso de existência de intervalos intrajornadas, tais não se computam como jornada de trabalho, salvo se o empregado se mantiver, comprovadamente, a disposição do empregador.

CLÁUSULA NONA – DAS HORAS EXTRAS
São consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária efetivamente trabalhadas ou 44ª. (quadragésima quarta) semanal efetivamente trabalhadas e não computadas para utilização do Banco de Horas, e serão remuneradas com os seguintes acréscimos:

a) 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas da Segunda à Sábado;

b) 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro empregado, fica assegurado o direito de receber igual salário no período da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer a seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS

12.1 – À empregada gestante é assegurada à estabilidade provisória no emprego, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, da ADCT.

12.2 – Ao empregado afastado pela Previdência Social fica assegurada a estabilidade provisória pelo período previsto nas leis da Previdência Social.

12.3 – Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio até (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO
13.1 – Ao empregado, se dispensado sem justa causa, será devido o aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 487 da CLT.

13.2 – A falta de concessão de aviso prévio por parte do empregador dará o direito ao empregado em receber uma indenização no valor do último salário.

13.3 – A falta de concessão de aviso prévio por parte do empregado dará o direito ao empregador em descontar igual valor do salário do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS
14.1 – Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis, devendo o empregado apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.

14.2 – As férias deverão coincidir com o período de férias escolares, uma vez que em tal lapso não há transporte escolar, e por conseqüência, não há labor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
15.1 – Deverá conceder o Empregador, o benefício do Vale-Transporte, podendo efetuar o desconto estabelecido pela Lei nº. 7.418/85, de no máximo até 6% (seis por cento), ficando facultado aos mesmos o fornecimento do referido vale em dinheiro, sendo que neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês, não tendo natureza remuneratória.

15.2 – Não fará jus ao beneficio do Vale-Transporte o empregado que utilizar o veículo do empregador para sua locomoção de ida e volta da residência ao trabalho ou que não precise utilizar transporte para seu deslocamento até o trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência celebrados entre os empregados e empregadores das categorias signatárias terão duração de no máximo de 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação além deste prazo, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DANOS MATERIAIS
O empregado será responsabilizado por quaisquer danos que causar, inclusive no veículo do empregador, bem como multas de trânsito, e outros prejuízos que causar, quando ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo no evento, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os empregadores não são obrigados a subsidiar os empregados à realização dos cursos exigidos pelas autoridades de trânsito para o exercício da função, todavia o sindicato patronal signatário envidará esforços para implementar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, qualificação, ou requalificação profissional para seus representados e na medida do possível para os empregados dos seus associados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DOCUMENTAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em prefeitas condições de higiene.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMULÁRIOS
Sempre que solicitados pelos empregados, os empregadores fornecerão aos seus empregados os documentos necessários relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização de seus representados, no local onde se realiza o trabalho de transporte escolar.

CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
22.1 – As contribuições sindicais devidas pelos empregados associados ao sindicato profissional, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o décimo dia após o desconto, através de boleto enviado pelo sindicato ao empregador, sendo que o empregador não possuirá responsabilidade pelo desconto, se o sindicato profissional não mandar o boleto para o pagamento da cobrança.

22.2 – Em caso de recolhimento e não repasse na data estipulada por culpa exclusiva do empregador, estará sujeita a cobrança do empregador o valor da multa de 2% (dois por cento) do valor em favor do Sindicato Profissional.

22.3 – O Sindicato Profissional signatário enviará as cópias das guias de recolhimento para os empregadores, conforme determina o Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
23.1 – Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição para custeio do sistema confederativo de que trata o inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal em favor do Sindicato dos Empregados, de acordo com a Resolução da Assembléia Geral da Categoria Profissional.

23.2 – A contribuição será de 2% (dois por cento) incidindo respectivamente sobre os salários, exceto de abril.

23.3 – O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo Sindicato da categoria.

23.4 - No caso do empregador não receber em tempo hábil a guia própria para o depósito não terá qualquer responsabilidade pela falta do pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
24 – Os empregadores, transportadores escolares pessoas físicas autônomos e as pessoas jurídicas, representadas pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transporte de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP, recolherão, até 20 de dezembro, em favor deste, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, uma contribuição destinada à manutenção e melhoria dos seus serviços, nas seguintes bases:

a) Empregadores autônomos e pessoa jurídica até 02 empregados, 30% (trinta por cento) do salário mínimo;

b) Pessoa Jurídica com 03 até 05 empregados R$ 129,00;

c) Pessoa Jurídica com 05 até 10 empregados R$ 168,00;

d) Pessoa Jurídica com 11 até 20 empregados R$ 234,00;

e) Pessoa Jurídica com 21 até 30 empregados R$ 270,00;

f) Pessoa Jurídica com 31 até 50 empregados R$ 345,00;

g) Pessoa Jurídica com 51 até 99 empregados R$ 590,00;

h) Pessoa Jurídica com mais de 100 empregados R$ 700,00; e a cada fração de mais 100 empregados acrescentar R$ 700,00.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECLAMAÇÕES SOBRE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES
25.1 – Os empregadores ficam isentos de responsabilidade do desconto das Contribuições Confederativas, Assistenciais e Sindicais que os empregados são obrigatórias a pagar, seja por imposição legal ou convencional.

25.2 – Qualquer reclamação de empregados que se recusem a aceitar os referidos descontos deverá ser feita pessoalmente, na sede ou sub-sede da Entidade Profissional, não podendo o empregador deixar de efetuar o desconto sob qualquer pretexto, a não ser por determinação escrita da entidade profissional ou ordem judicial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO MÉDICO
26.1 – O Empregador ficará obrigado a subsidiar parte do Convênio Médico de cada empregado, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ou pagar diretamente tal numerário mensalmente, conforme sua exclusiva faculdade.

26.2 – No caso do Empregador optar por filiar seus empregados em Convênio Médico, deverá obrigatoriamente incluí-los naqueles indicados exclusivamente pelo Sindicato dos Empregados.

26.5 – Em todas as hipóteses supra arroladas nesta cláusula, o valor pago pelo empregador terá natureza indenizatória.

26.6 – Por exceção ao disposto nesta presente cláusula, nos casos dos Empregadores que nesta data já incluem seus empregados em Convênio Médico, os mesmos deverão mantê-los conveniados e não terão a faculdade de pagar, em substituição, valor pecuniário diretamente àqueles, bem como não precisarão observar a cláusula supra 26.2

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões contratuais de empregados cujo contrato de trabalho tenha mais de um ano de vigência deverão ocorrer com a assistência do sindicato profissional, na sede ou sub-sedes, ou na Delegacia Regional do Trabalho competente, conforme determina o artigo 477, parágrafo 1º., da C.L.T.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ajustado que os sindicatos signatários, na vigência da presente convenção, constituirão em comum acordo, a Comissão de Conciliação Prévia para apreciação de litígio individual ou coletivo, nos termos do Título VI-A da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para conhecer e dirimir as questões oriundas da presente Convenção Coletiva, enquanto não seja constituída a Comissão de Conciliação Prévia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA POR INADIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS
Fica estipulada multa no valor de 20% (vinte por cento) do menor salário pago à categoria, por infração cometida por qualquer uma das partes, em favor do prejudicado, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre os seus representados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente convenção Coletiva de Trabalho terá vigência do período da assinatura do presente instrumento em 1º. de novembro de 2.006 até o dia 31 de outubro de 2007.

E por estarem assim justos e contratados, ambos os Sindicatos contratantes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a promover o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614 da C.L.T.

São Paulo, 1º. de novembro de 2.006.

 
 


     
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