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24 de abril de 2014FETRABRAS pede à Vereador Ricardo Nunes PL revogando a filiação Compulsória a OCESP/OCB
A presidente a FETRABRAS, Sandra Campos se reuniu com o Vereador Ricardo Nunes, para saber sobre a LEI Nº 15944 de 23/12/2013, onde consta o nome do vereador como uns dos autores do PROJETO LEI Nº 467/2011.
Depois de longa conversa o vereador disse entender que isso é errado e segundo o jurídico deles a única forma de desfazer será um PL revogando o Registro compulsório da OCESP/OCB.
O PL foi protocolado hoje dia 22/04/2014..
Veja a Lei, e o Projeto Lei 198/2014 que revoga a Leinº 15944 de 23/12/2013
Lei Nº 15944 DE 23/12/2013
Publicado no DOM em 24 dez 2013
Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, e dá outras providências.
(PROJETO DE LEI Nº 467/2011, DOS VEREADORES AURÉLIO NOMURA – PSDB, ANDREA MATARAZZO – PSDB, CORONEL TELHADA – PSDB, FLORIANO PESARO – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, MARIO COVAS NETO – PSDB, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, RICARDO NUNES – PMDB E SENIVAL MOURA – PT)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições desta lei.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira concomitante, em face do contratante.
§ 2º Deverão ser incluídas nos editais de licitação as seguintes exigências:
I – registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;
II – indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante;
III – rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013
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