CONVENÇÕES COLETIVAS 2007 / 2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EXERCÍCIO 2.007 / 2.008

ENTIDADES: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMETESP

SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO-ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP

Pelo o presente instrumento normativo, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO-ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP, entidade sindical de primeiro grau representante da categoria profissional, com base territorial em todos os municípios do Estado de São Paulo, e com endereço na Rua José Pelosini, 40 sala 25 – Centro – São Bernardo do Campo - São Paulo – Cep: 09720-040, neste ato representado, por seu diretor Presidente Sr. Cícero Novais, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 6.696.636, inscrito no CPF/MF sob o nº 650.398.748-04 e de outro lado o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMETESP, entidade de sindical de primeiro grau representante da categoria econômica, com base territorial em todo o Estado de São Paulo e com endereço na Rua Cachoeira, 656 – Catumbi - São Paulo – SP - Cep: 03024-000, neste ato, representado por seu presidente Sr. Donay da Silva Jacintho Neto, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 20.869.376-2, inscrito no CPF/MF: 126.293.318-81, ambos ao final assinados, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, em conformidade ao deliberado por suas assembléias gerais, e que será regida pelas seguintes disposições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das normas estabelecidas nesta convenção coletiva, todos os empregados de transportador escolar, seja pessoas físicas (autônomas) ou jurídica em transporte escolar do Estado de São Paulo, representados pelos sindicatos signatários.

PARÁGRAFO ÚNICO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não será aplicada, em bases territoriais onde haja sindicatos de categoria econômica ou profissional devidamente regularizadas junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e que os mesmos já tenham efetivado Convenção Coletiva de trabalho entre si ou entre o SINCONTESP e o SIMETESP respectivamente.

CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE DA CATEGORIA
As partes estabelecem como data-base da categoria o 1º dia do mês de novembro.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO REAJUSTAMENTO
Os salários serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2.007, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de novembro de 2.006.

CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2006 ATÉ 31/10/2007

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela da página seguinte:

Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 15.11.06 1,0504
De 16.11.06 a 15.12.06 1,0462
De 16.12.06 a 15.01.07 1,0420
De 16.01.07 a 15.02.07 1,0378
De 16.02.07 a 15.03.07 1,0336
De 16.03.07 a 15.04.07 1,0294
De 16.04.07 a 15.05.07 1,0252
De 16.05.07 a 15.06.07 1,0210
De 16.06.07 a 15.07.07 1,0168
De 16.07.07 a 15.08.07 1,0126
De 16.08.07 a 15.09.07 1,0084
De 16.09.07 a 15.10.07 1,0042
A partir de 16.10.07 1,0000

 

CLÁUSULA QUINTA: DA COMPENSAÇÃO
Nos reajustes previstos nas cláusulas 3ª. e 4ª. supra, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/06 a 31/10/07, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SEXTA: DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/11/07, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a)Motoristas de Vans ou Microônibus de transporte de escolares: R$ 462,46 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para todos os municípios do estado de São Paulo, exceto a Capital;

b)Motoristas de Vans ou Microônibus de transporte de escolares: R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) para o município de São Paulo;

c)Motoristas de Ônibus de transporte de escolares: R$ 710,07 (setecentos e dez reais e sete centavos) para todos os municípios do estado de São Paulo, exceto a Capital;

d)Motoristas de Ônibus de transporte de escolares: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para o município de São Paulo;

e)Monitores e demais empregados: R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo Paulista.

PARÁGRA ÚNICO: O item “e” recebeu um índice maior de reajuste com a finalidade de adequar o menor piso pago na categoria a Lei Estadual nº 12.640, publicada no DOE em 12/07/2007 e que instituiu no âmbito do Estado de São Paulo, o salário mínimo Paulista.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA REMUNERAÇÃO
7.1 – Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados.

7.2 – A data do pagamento do salário mensal será no 5°. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.

CLÁUSULA OITAVA: DA JORNADA DE TRABALHO
8.1 – A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, nos termos do artigo 7º., XIII, da Constituição Federal, observadas as normas do capítulo II do Título II, da CLT.

8.2 – Fica acertada entre as partes a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, em conformidade com a vontade do Empregador, observando-se o artigo 59, caput, da CLT.

8.3 – Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde que as horas trabalhadas sejam pagas com os acréscimos legais estabelecido na Cláusula Nona deste instrumento.

8.4 – Em face da natureza do labor em transporte escolar, reconhece-se que, em caso de existência de intervalos intrajornadas, tais não se computam como jornada de trabalho, salvo se o empregado se mantiver, comprovadamente, a disposição do empregador.

CLÁUSULA NONA: DAS HORAS EXTRAS
São consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária efetivamente trabalhadas ou 44ª. (quadragésima quarta) semanal efetivamente trabalhadas e não computadas para utilização do Banco de Horas, e serão remuneradas com os seguintes acréscimos:

a) 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas da Segunda à Sábado;

b) 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro empregado, fica assegurado o direito de receber igual salário no período da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer a seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS
12.1 – À empregada gestante é assegurada à estabilidade provisória no emprego, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, da ADCT.

12.2 – Ao empregado afastado pela Previdência Social fica assegurada a estabilidade provisória pelo período previsto nas leis da Previdência Social.

12.3 – Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio até 60(sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AVISO PRÉVIO
13.1 – Ao empregado, se dispensado sem justa causa, será devido o aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 487 da CLT.

13.2 – A falta de concessão de aviso prévio por parte do empregador dará o direito ao empregado em receber uma indenização no valor do último salário.

13.3 – A falta de concessão de aviso prévio por parte do empregado dará o direito ao empregador em descontar igual valor do salário do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FÉRIAS
14.1 – Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis, devendo o empregado apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.

14.2 – As férias deverão coincidir com o período de férias escolares, uma vez que em tal lapso não há transporte escolar, e por conseqüência, não há labor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: VALE TRANSPORTE
15.1 – Deverá conceder o Empregador, o benefício do Vale-Transporte, podendo efetuar o desconto estabelecido pela Lei nº. 7.418/85, de no máximo até 6% (seis por cento), ficando facultado aos mesmos o fornecimento do referido vale em dinheiro, sendo que neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês, não tendo natureza remuneratória.

15.2 – Não fará jus ao beneficio do Vale-Transporte o empregado que utilizar o veículo do empregador para sua locomoção de ida e volta da residência ao trabalho ou que não precise utilizar transporte para seu deslocamento até o trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência celebrados entre os empregados e empregadores das categorias signatárias terão duração de no máximo de 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação além deste prazo, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DANOS MATERIAIS
O empregado será responsabilizado por quaisquer danos que causar, inclusive no veículo do empregador, bem como multas de trânsito, e outros prejuízos que causar, quando ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo no evento, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os empregadores são obrigados a subsidiar os empregados à realização dos cursos exigidos pelas autoridades de trânsito para o exercício da função, todavia o sindicato patronal signatário envidará esforços para implementar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, qualificação, ou requalificação profissional para seus representados e na medida do possível para os empregados dos seus associados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ÁGUA POTÁVEL,
SANITÁRIO E ARMÁRIOS

Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e feminino em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: FORMULÁRIOS
Sempre que solicitados pelos empregados, os empregadores fornecerão aos seus empregados os documentos necessários relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização de seus representados, no local onde se realiza o trabalho de transporte escolar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

Os empregadores esclarecerão aos seus empregados que o desconto da Contribuição Sindical é obrigatório, por imposição da lei.

PARÁGRAFO ÚNICO:
O recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser feito através do pagamento da Guia de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, utilizando-se o Código: 000.000.03920-9, que representa corretamente a Entidade Sindical Profissional, ou seja, ao SINCONTESP.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

O SIMETESP esclarecerá aos seus representados que o recolhimento da Contribuição Sindical ao sindicato patronal é obrigatório, por imposição da lei.

PARÁGRAFO UM:
O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal deverá ser feito através do pagamento da Guia de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, utilizando-se o Código: 003.201.03060-2, que representa corretamente a Entidade Sindical Patronal, ou seja, ao SIMETESP.

PARÁGRAFO DOIS:
A emissão da referida guia GRCSU, será feita pelo SIMETESP aos seus representados conforme dispositivos previsto em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fica acordado entre as partes que o Empregador descontará do funcionário e recolherá mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente a 1% (um por cento) calculados sobre o salário de cada trabalhador a título de Contribuição Negocial Profissional, sendo que os valores em questão serão recolhidos à crédito do Sindicato Profissional - SINCONTESP, através de Boleto Bancário encaminhado por este.

PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregador não receber em tempo hábil a Guia Própria para o Recolhimento, o mesmo deverá efetuar o pagamento através de Depósito na Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 0346 (São Bernardo do Campo, SP), Conta Corrente: 39443-9, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO-ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCONTESP.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Fica acordado entre as partes que o Empregador recolherá mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) por veículo empregado pela empresa ou autônomo no transporte de escolares a título de Contribuição Negocial Profissional, sendo que os valores em questão serão recolhidos à crédito do Sindicato Patronal - SIMETESP, através de Boleto Bancário encaminhado por este.

PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregador não receber em tempo hábil a Guia Própria para o Recolhimento, o mesmo deverá efetuar o pagamento através de Depósito na Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 0238 (Paulista – São Paulo, SP), Conta Corrente: 44264-9, em nome do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMETESP.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: CONVÊNIO MÉDICO
25.1 – O Empregador ficará obrigado a subsidiar parte do Convênio Médico de cada empregado, no valor de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) incluindo os trabalhadores obrigatoriamente naqueles indicados exclusivamente pelo Sindicato dos Empregados, salvo no caso de empregador autônomo que poderá optar pelo pagamento em pecúnia.

25.2 – Em todas as hipóteses supra arroladas nesta cláusula, o valor pago pelo empregador terá natureza indenizatória.

25.3 – Por exceção ao disposto nesta presente cláusula, nos casos dos Empregadores que nesta data já incluem seus empregados em Convênio Médico, os mesmos deverão mantê-los conveniados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregadores deverão realizar eleição da CIPA, nos termos da Norma Regulamentadora N.º 5.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:
PADRONIZAÇÃO DE UNIFORME DOS EMPREGADOS

Quando da exigência da empresa por utilização de uniformes no exercício da função, os empregadores deverão fornecer aos seus empregados no mínimo dois jogos completos do respectivo uniforme, incluindo os de uso no verão e inverno.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:
ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais de empregados cujo contrato de trabalho tenha mais de um ano de vigência deverão ocorrer com a assistência do sindicato profissional, exclusivamente na sede ou sub-sedes por ser um serviço gratuito.

CLAUSULA TRIGÉSIMA -
CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Qualquer demanda ou conflito de natureza trabalhista será submetida à CCP - Comissão de Conciliação Prévia ora instituída, no âmbito das categorias profissionais e/ou econômicas representadas pelos Sindicatos abaixo-firmados, nos termos do Art. 625-D da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objetivo da CCP será o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, advindos da relação de emprego, quer durante o pacto laboral, quer por ocasião do respectivo distrato, sendo certo que, para exercitar tal mister e face ao seu caráter intersindical, a composição da CCP será sempre paritária.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A CCP funcionará sob a direção e supervisão de um Conselho Diretor composto de seis (6) titulares, sendo um diretor e dois funcionários de cada Sindicato convenente, a serem escolhidos pelas respectivas Diretorias e igual número de suplentes, os quais só atuarão nas ausências dos titulares.

a) - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois (2) anos.

b) - Os nomes dos componentes do Conselho Diretor serão comunicados, reciprocamente, pelas Diretorias dos convenentes, no prazo de 5 (cinco) dias após a escolha, a fim de ser lavrado o termo no “Livro de Posse”, no qual figurarão também os componentes da CCP.

c) - O Conselho Diretor terá a função de instrumentar, regulamentar, organizar e acompanhar o funcionamento da CCP, devendo, ainda:

1) providenciar a instalação de quantas CCP se façam necessárias para atender à demanda, as quais irão sendo numeradas: CCP I, CCP II e assim por diante.

2) recrutar, treinar e empossar os conciliadores da CCP, bem como os respectivos assistentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Cada CCP, funcionará, obrigatoriamente, com dois conciliadores e dois assistentes, sendo que cada um dos Sindicatos convenentes indicará e arcará com todos os ônus trabalhistas, diretos e indiretos, de um conciliador, de um assistente e de um conciliador suplente, para cobrir eventual ausência do titular.

PARÁGRAFO QUARTO
O Conselho Diretor, ao selecionar, treinar e empossar os conciliadores da CCP levará em conta ser indispensável que os mesmos possuam conhecimento técnico e prático das matérias, possibilitando harmonizar os interesses através de exposições e negociações competentes, independentes e lastreadas na lei.

PARÁGRAFO QUINTO
O mandato dos conciliadores e dos seus suplentes na CCP será de um (1) ano, a contar da data do termo do “Livro de Posse”, sendo lícitas as reconduções.

a) - O conciliador titular será substituído pelo suplente, na hipótese de saída ou impedimento daquele; nesse caso, em trinta (30) dias o respectivo Sindicato indicará um novo suplente.

b) - O conciliador, titular ou suplente, deverá pertencer ao quadro funcional da entidade sindical, sendo vedada a terceirização ou contratação de autônomo.

PARÁGRAFO SEXTO
Os membros da CCP ficarão com a incumbência de receber a reclamação escrita ou, se produzida oralmente, reduzi-la a termo, em três (3) vias, a saber: a primeira via será remetida via ECT registrada para o demandado (ou reclamado), juntamente com a convocação para a sessão de conciliação, a ser marcada dentro do prazo de 10 (dez) dias, definindo local, dia e hora da sua realização; a segunda via, assinada por membro da CCP, será entregue no ato ao demandante (ou reclamante), também detalhando dia e hora da realização da sessão de conciliação; a terceira via será do arquivo da CCP.

a) - Tanto o empregado como o empregador deverão, obrigatoriamente, submeter os conflitos de interesse à CCP, em cumprimento do disposto no Art. 625-D, da CLT.

b) - Na sessão de conciliação deverão estar presentes o demandante e o demandado, podendo estar ou não assistidos por advogados; a empresa deverá portar os atos constitutivos, sendo lícito ao empregador fazer-se substituir por preposto que conheça os fatos para efetivamente representá-lo.

c) - Por força da presente Convenção e objetivando uma solução amigável, conciliando o interesse das partes, ficam estas com a obrigação de trazerem para a sessão de conciliação a comprovação documental que possuírem, bem como, se for o caso, de produzirem prova oral, circunstância essa que a CCP registrará no relatório da audiência, quer positiva, quer negativamente.

d) - Sendo impossível a conciliação, a CCP fornecerá às partes declaração desse fato, descrevendo o objeto do litígio, documento esse que deverá ser juntado à eventual reclamação trabalhista, na forma do § 2º do Art. 625-E, da CLT.

e) - Na hipótese de ocorrer conciliação na sessão da CCP, será lavrado termo fixando todos os aspectos pactuados entre as partes, o qual será assinado pelos membros da CCP e pelos interessados, fornecendo-se cópia aos mesmos, sendo certo que tal termo terá efeito executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, nos termos do parágrafo único do Art. 625-E da CLT.

f) - Se parcial a conciliação aludida no parágrafo anterior, essa circunstância deverá constar do termo, ressalvando-se expressamente as parcelas reclamadas e inconciliáveis.

g) - Do termo do acordo serão extraídas mais duas cópias, as quais serão remetidas à Delegacia da Receita Federal, INSS, e DRT do MTE.

h) - Tanto empregado como empregador ficam isentos do pagamento de honorários profissionais pelos serviços que vierem a ser prestado pela CCP.

i) - Por consenso das partes ou dos conciliadores da CCP, poderão ser marcadas novas sessões de conciliação, ouvidas testemunhas e apensados documentos, tudo no afã da persecução de solução para o conflito.

PARÁGRAFO SÉTIMO
Qualquer dúvida ocorrida durante a sessão da CCP deverá ser submetida ao Conselho Diretor, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas para dirimir a controvérsia ou normalizar a matéria.

a) – Ocorrendo a hipótese de um dos conciliadores da CCP não estar de acordo com a conciliação a ser celebrada, independentemente de não obstaculizar a concretização da mesma, se esta for a efetiva vontade dos interessados, terá o direito de registrar no relatório a sua divergência, com ou sem fundamentação, a fim de resguardar sua responsabilidade.

PARÁGRAFO OITAVO
Os Sindicatos convenentes delegam ao Conselho Diretor os poderes necessários para emitir instruções de serviços, visando ao bom funcionamento da CCP, podendo ajustar locais, dias e horários das sessões ou audiências, fixar prazos para outras sessões e criar controles, rotinas e formulários.

a) – O Conselho Diretor receberá sugestões de associados dos Convenentes com vistas ao aperfeiçoamento da sistemática de atuação da CCP.

PARÁGRAFO NONO
Reconhecem e determinam os pactuantes que, com a criação da CCP, fica expressamente vedada a postulação perante a Justiça do Trabalho de verbas ou parcelas que não tenham sido alvo da conciliação prévia perante a mesma CCP.

PARÁGRAFO DÉCIMO
O reembolso dos custos com a instalação e funcionamento da CCP, notadamente despesas com pessoal, locação de imóvel, compra de móveis e utensílios, consumo de luz, telefone e outras, será suportado pelo empregador mediante o pagamento de taxas de reposição de despesas.

a) - Entende-se por demandado (reclamado) o empregador ou a empresa contra a qual o empregado está reclamando; será igualmente demandado (reclamado) o empregado contra o qual o empregador ingressou na CCP, para justificar rescisão por justa causa ou pagamento de verbas incontroversas.

b) - Conferem os convenentes ao Conselho Diretor os poderes necessários para estudar, criar e implantar uma tabela de reposição ou reembolso das despesas aludidas no “ caput ” desta cláusula.

c) - Os valores das taxas de reposição de despesas constantes da respectiva tabela serão cobrados pela CCP por ocasião das sessões de conciliação, mediante registro em formulário próprio e divididos entre os Sindicatos convenentes, diariamente, em partes iguais.

d) - Por consenso das partes, o reembolso das despesas referidas nesta cláusula poderá ser dividido ou negociado pelas mesmas.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura desta Convenção, iniciarem negociação visando à adoção de instituto apropriado de arbitragem, por meio de instrumento adequado, na forma e para os fins permitidos pela lei, com a obrigatória participação paritária dos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA:
MULTA POR INADIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS

Fica estipulada multa no valor de 20% (vinte por cento) do menor salário pago à categoria, por infração cometida por qualquer uma das partes, em favor do prejudicado, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre os seus representados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente convenção Coletiva de Trabalho terá vigência do período da assinatura do presente instrumento em 1º. de novembro de 2.007 até o dia 31 de outubro de 2008.

E por estarem assim justos e contratados, ambos os Sindicatos contratantes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Comprometendo-se a promover o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614 da C.L.T.

São Paulo, 1º de novembro de 2.007.

Donay da Silva Jacintho Neto
- Presidente -
SINDICATO DOS TRANPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMETESP

Cícero Novaes
- Presidente -
SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO-ESCOLAS, DESPACHANTES, TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCONTESP

Dra. Clariana Alves
OAB/SP – 237303

 

 

OUÇA AQUI
O HINO DO TRANSPORTADOR ESCOLAR 

Assine o jornal
O Amigo Escolar

Informações:
(11) 3739-3802
ou 3501-1577
com Simone

2004 - O Amigo Escolar - Todos os Direitos Reservados - Desenvolvido por Jotac Design e Hospedado por Jotac Host