CONVENÇÕES COLETIVAS 2007 / 2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EXERCÍCIO 2.007 / 2.008

ENTIDADES:

SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMETESP

SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DESPACHANTES E EMPRESA EM TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DE GUARULHOS E REGIÃO - SINTRAADETE

Pelo o presente instrumento normativo, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DESPACHANTES E EMPRESA EM TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DE GUARULHOS E REGIÃO – SINTRAADETE, entidade sindical de primeiro grau representante da categoria profissional, com base territorial nos municípios de: Aparecida, Areias, Arujá, Biritiba - Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igarata, Itaquaquecetuba, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Poá, Queluz, Redenção da Serra, Roseiras, Salesopolis, Santa Branca, Santa Izabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Jose do Barreiro, São Jose dos Campos, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, Suzano, Taubaté e Tremembé – SP e com endereço na Av. Guarulhos, 4.064 – Ponte Grande – Guarulhos - São Paulo, neste ato representado, por seu diretor Presidente Sr. Alexandre Gerolamo de Almeida, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 22.342.584-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 263081898-55 e de outro lado o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMETESP, entidade de sindical de primeiro grau representante da categoria econômica, com base territorial em todo o Estado de São Paulo e com endereço na Rua Cachoeira ,656 – Catumbi - São Paulo – SP - Cep: 03024-000, representado por seu presidente Sr. Donay da Silva Jacintho Neto, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 20.869.376-2, inscrito no CPF/MF: 126.293.318-81, ambos ao final assinados, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, que será regida pelas seguintes disposições:

CLAUSULA 1º - BENEFICIÁRIO
São beneficiários das normas desta CCT, todos os empregados ou prestadores de serviço dos Transportadores de Escolares Autônomos Pessoas Físicas, ou das Empresas de Transporte de Escolares Pessoas Jurídicas estabelecidos nos Municípios de: Aparecida, Areias, Arujá, Biritiba - Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igarata, Itaquaquecetuba, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Poá, Queluz, Redenção da Serra, Roseiras, Salesopolis, Santa Branca, Santa Izabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Jose do Barreiro, São Jose dos Campos, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, Suzano, Taubaté e Tremembé - SP.

CLAUSULA 2º - PISO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2007, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

- Motoristas de Vans ou Microônibus de Transporte Escolar com jornada de trabalho semanal igual ou menor que 30 horas: R$ 520,00 (quinhentos reais) por mês;

- Motoristas de Vans ou Microônibus de Transporte Escolar com jornada de trabalho semanal maior que 30 horas e com limite de 44 horas: R$ 570,00 (quinhentos reais) por mês;

- Motorista de Ônibus de Transporte Escolar com jornada de trabalho semanal igual ou menor que 30 horas: R$ 620,00 (quinhentos reais) por mês;

- Motorista de Ônibus de Transporte Escolar com jornada de trabalho semanal maior que 30 horas e com limite de 44 horas: R$ 670,00 (quinhentos reais) por mês;

- Monitor / Auxiliar de porta: R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por mês;

- Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês;

CLAUSULA 3ª - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Parágrafo 1º - JORNADA DE TRABALHO. A jornada diária de trabalho obedecerá aos preceitos legais, e as seguintes regras;

a) A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, nos termos do artigo 7º., XIII, da Constituição Federal, observadas as normas do capítulo II do Título II, da CLT.

b) Fica acertada entre as partes a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, em conformidade com a vontade do Empregador, observando-se o artigo 59, caput, da CLT.

c) Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde que as horas trabalhadas sejam pagas com os acréscimos legais estabelecido no parágrafo 2º da cláusula terceira desta Convenção Coletiva.

d) Em face da natureza do labor em transporte escolar, reconhece-se que, em caso de existência de intervalos intra-jornadas, as mesmas não se computam como jornada de trabalho, salvo se o empregado se mantiver, comprovadamente, a disposição do empregador.

Parágrafo 2º - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras;

a) Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;

b) Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas às condições dos parágrafos 2º e 3º do art 59 da CLT, em vigor;

c) As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas á incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento);

d) As regras constantes desta clausula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 h (vinte e duas horas), obedecido porem, o disposto no inciso I do art, 413 da CLT;

e) Cumpridos os dispositivos desta clausula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

CLÁUSULA 4ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovantes de pagamentos salarial (hollerit), com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os titulo que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.

CLAUSULA 5º - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregado na utilização dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisada previamente.

CLAUSULA 6ª - DOS DESCONTOS DSR´S
O atraso ao trabalho desde que não ultrapasse a 20 (vinte) minutos consecutivos no mês, não acarretará o desconto no Descanso Semanal Remunerado correspondente. Nessa hipótese, a empresa não devera impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 7ª - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos dois anos da aposentadoria, e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de dois anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo período faltante.

CLAUSULA 8ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores esclarecerão aos empregados que o desconto da Contribuição Sindical é obrigatório, por imposição da lei 6.386/76.

CLÁUSULA 9ª - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensando sem justa causa que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA 10ª - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse de empregado, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.

CLÁUSULA 11ª - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 dia de ausência do empregado em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.

CLAUSULA 12ª - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagara a titulo de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado.

CLÁUSULA 13ª - FÉRIAS
Observado o disposto no art. 135 da C.L.T, as férias só poderão ter inicio em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá o mesmo informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar-se, devendo em qualquer caso ser concedida as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.

CLAUSULA 14ª - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIO E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e feminino em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.

CLAUSULA 15ª- DOS DANOS MATERIAIS
Fica vedado qualquer desconto no salário do empregado quando este não tiver comprovante dado causa ao sinistro, devendo o empregador informar antecipadamente o sindicato profissional para a apuração e responsabilidades, cuja apuração será efetuada por um diretor do sindicato profissional e um diretor do sindicato econômico, restando controversa a matéria devera a mesma ser submetida apreciação do poder jurisdicional (justiça do trabalho).

CLAUSULA 16ª- CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN/CIRETRAN
Recomenda-se às empresas que, sempre que possível, subsidiem a realização dos cursos exigidos pelo DETRAN para seus empregados.

CLAUSULA 17ª - FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vinculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.

CLAUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, de que trata o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, em favor do Sindicato dos Empregados:

Parágrafo 1º - A contribuição confederativa será de 2% (dois por cento), ao mês, incidindo respectivamente sobre a remuneração dos empregados nos meses de vigência da presente Convenção Coletiva, ou seja de novembro de 2.008 até outubro de 2.009, devendo ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo 2º - O não recolhimento das contribuições no prazo estipulado acarretara aos empregadores acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante, alem da mora mensal de 2% (dois por cento) acrescendo ainda de 20% (vinte por cento) a titulo de honorários advocatícios, quando necessária ação judicial;

Parágrafo 3º - O desconto será subordinado à oposição do empregado, manifesta pessoalmente, através de protocolo efetuado na sede do SINTRAADETE, com cópia para o empregador, até 20(vinte) dias aos a assinatura da presente convenção.

CLAUSULA 19ª - MULTA POR INADIMPLEMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por infração, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação.

CLAUSULA 20ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O SIMETESP conforme disposto legal da Lei 6.386/76 nos artigos 579, 580 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT emitirá gratuitamente a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) até o último dia útil de cada ano com valores a serem definidos em Assembléia Geral Extraordinária específica para esse fim. Os empregadores Autônomos Pessoas Físicas ou Empresas e Microempresas Pessoas Jurídicas por sua vez deverão realizar o pagamento da referida guia nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, redes lotéricas ou estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação de Tributos Federais até o último dia útil do mês de Janeiro.

Parágrafo Único - As empresas que não pagarem à contribuição sindical patronal podem ser multadas pela fiscalização do trabalho (Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo em vista o art. 589 da CLT.

CLAUSULA 21ª - FILIAÇÃO AO SIMETESP
As Empresas e Microempresas de Transporte de Escolares Pessoas Jurídicas se associarão ao SIMETESP, afim de que a entidade de classe possa manter e aumentar a infra-estrutura adequada, para atender à altura as necessidades e demandas de seus representados.

Parágrafo 1º - O SIMETESP através de seus agentes devidamente credenciados estará recolhendo até o dia 10 de cada mês os valores referentes à mensalidade do sindicato, devidas pelas Empresas e Microempresas de Transporte Escolar Pessoas Jurídicas associadas do sindicato.

Parágrafo 2º - O valor a ser pago mensalmente ao SIMETESP é de R$ 20,00 (vinte reais) por veículo.

Parágrafo 3º - No caso das Empresas e Microempresas de Transporte de Escolares que efetuarem mais de uma atividade no ramo de transporte, será cobrado a mensalidade apenas sobre os veículos de sua frota que forem destinados ao Transporte de Escolares.

CLAUSULA 22ª - OBRIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto as autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitação, em especial a contravenção penal tipificada como exercício ilegal da profissão e a prática de corretagem para capitação de matriculas.

CLAUSULA 23ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelo empregador, ficam estes obrigados a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio e / ou mau uso.

CLAUSULA 24ª – DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas obrigatoriamente deverão homologar a recepção do contrato de trabalho de todos seus empregados junto às delegacias regionais do trabalho ou no sindicato dos empregados, que contarem com mais de seis meses de serviço.

CLAUSULA 25ª– DO BANCO DE HORAS
A empresa poderá de comum acordo com sindicato profissional instruir a adoção do banco de horas, devendo tal condição ser unânime entre empregado e empregadores, para entender ou reduzir a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender a especificidade dos serviços., cujas regras deverão ser estabelecidas por temo aditivo esta convenção coletiva.

Parágrafo Único: Devido à complexidade do ramo de atividade as regras deverão ser estabelecidas por temo aditivo a esta convenção coletiva.

CLAUSULA 26ª– DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEICULO.
As partes definem que o ato da entrega da direção do veiculo de transporte escolar, pelo seu motorista , a qualquer outro condutor que seja por ordem direta da empresa através do seu superior(encarregado), se caracteriza como indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do art.482,alínea “h”, da CLT.

CLAUSULA 27ª – DA CESTA BÁSICA
Os empregadores subsidiarão as cestas básicas aos seus empregados. A empresa fornecedora das cestas básicas deverá ser indicada, somente pelo sindicato da categoria profissional. Esta medida contribuirá para uniformizar e garantir a qualidade dos produtos bem como a quantidade mínima de itens alimentícios das mesmas.

CLAUSULA 28ª - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva aos seus representantes.

CLAUSULA 29ª - CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qualquer demanda ou conflito de natureza trabalhista será submetida à CCP - Comissão de Conciliação Prévia ora instituída, no âmbito das categorias profissionais e/ou econômicas representadas pelos Sindicatos abaixo-firmados, nos termos do Art. 625-D da CLT.

Parágrafo 1º - O objetivo da CCP será o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, advindos da relação de emprego, quer durante o pacto laboral, quer por ocasião do respectivo distrato, sendo certo que, para exercitar tal mister e face ao seu caráter intersindical, a composição da CCP será sempre paritária.

Parágrafo 2º - A CCP funcionará sob a direção e supervisão de um Conselho Diretor composto de seis (6) titulares, sendo um diretor e dois funcionários de cada Sindicato convenente, a serem escolhidos pelas respectivas Diretorias e igual número de suplentes, os quais só atuarão nas ausências dos titulares.

a) - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois (2) anos.

b) - Os nomes dos componentes do Conselho Diretor serão comunicados, reciprocamente, pelas Diretorias dos convenentes, no prazo de 5 (cinco) dias após a escolha, a fim de ser lavrado o termo no “Livro de Posse”, no qual figurarão também os componentes da CCP.

c) - O Conselho Diretor terá a função de instrumentar, regulamentar, organizar e acompanhar o funcionamento da CCP, devendo, ainda:

1) providenciar a instalação de quantas CCP se façam necessárias para atender à demanda, as quais irão sendo numeradas: CCP I, CCP II e assim por diante.

2) recrutar, treinar e empossar os conciliadores da CCP, bem como os respectivos assistentes.

Parágrafo 3º - Cada CCP, funcionará, obrigatoriamente, com dois conciliadores e dois assistentes, sendo que cada um dos Sindicatos convenentes indicará e arcará com todos os ônus trabalhistas, diretos e indiretos, de um conciliador, de um assistente e de um conciliador suplente, para cobrir eventual ausência do titular.

Parágrafo 4º - O Conselho Diretor, ao selecionar, treinar e empossar os conciliadores da CCP levará em conta ser indispensável que os mesmos possuam conhecimento técnico e prático das matérias, possibilitando harmonizar os interesses através de exposições e negociações competentes, independentes e lastreadas na lei.

Parágrafo 5º - O mandato dos conciliadores e dos seus suplentes na CCP será de um (1) ano, a contar da data do termo do “Livro de Posse”, sendo lícitas as reconduções.

a) - O conciliador titular será substituído pelo suplente, na hipótese de saída ou impedimento daquele; nesse caso, em trinta (30) dias o respectivo Sindicato indicará um novo suplente.

b) - O conciliador, titular ou suplente, deverá pertencer ao quadro funcional da entidade sindical, sendo vedada a terceirização ou contratação de autônomo.

Parágrafo 6º - Os membros da CCP ficarão com a incumbência de receber a reclamação escrita ou, se produzida oralmente, reduzi-la a termo, em três (3) vias, a saber: a primeira via será remetida via ECT registrada para o demandado (ou reclamado), juntamente com a convocação para a sessão de conciliação, a ser marcada dentro do prazo de 10 (dez) dias, definindo local, dia e hora da sua realização; a segunda via, assinada por membro da CCP, será entregue no ato ao demandante (ou reclamante), também detalhando dia e hora da realização da sessão de conciliação; a terceira via será do arquivo da CCP.

a) - Tanto o empregado como o empregador deverão, obrigatoriamente, submeter os conflitos de interesse à CCP, em cumprimento do disposto no Art. 625-D, da CLT.

b) - Na sessão de conciliação deverão estar presentes o demandante e o demandado, podendo estar ou não assistidos por advogados; a empresa deverá portar os atos constitutivos, sendo lícito ao empregador fazer-se substituir por preposto que conheça os fatos para efetivamente representá-lo.

c) - Por força da presente Convenção e objetivando uma solução amigável, conciliando o interesse das partes, ficam estas com a obrigação de trazerem para a sessão de conciliação a comprovação documental que possuírem, bem como, se for o caso, de produzirem prova oral, circunstância essa que a CCP registrará no relatório da audiência, quer positiva, quer negativamente.

d) - Sendo impossível a conciliação, a CCP fornecerá às partes declaração desse fato, descrevendo o objeto do litígio, documento esse que deverá ser juntado à eventual reclamação trabalhista, na forma do § 2º do Art. 625-E, da CLT.

e) - Na hipótese de ocorrer conciliação na sessão da CCP, será lavrado termo fixando todos os aspectos pactuados entre as partes, o qual será assinado pelos membros da CCP e pelos interessados, fornecendo-se cópia aos mesmos, sendo certo que tal termo terá efeito executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, nos termos do parágrafo único do Art. 625-E da CLT.

f) - Se parcial a conciliação aludida no parágrafo anterior, essa circunstância deverá constar do termo, ressalvando-se expressamente as parcelas reclamadas e inconciliáveis.

g) - Do termo do acordo serão extraídas mais duas cópias, as quais serão remetidas à Delegacia da Receita Federal, INSS, e DRT do MTE.

h) - Tanto empregado como empregador ficam isentos do pagamento de honorários profissionais pelos serviços que vierem a ser prestado pela CCP.

i) - Por consenso das partes ou dos conciliadores da CCP, poderão ser marcadas novas sessões de conciliação, ouvidas testemunhas e apensados documentos, tudo no afã da persecução de solução para o conflito.

Parágrafo 7º - Qualquer dúvida ocorrida durante a sessão da CCP deverá ser submetida ao Conselho Diretor, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas para dirimir a controvérsia ou normalizar a matéria.

a) – Ocorrendo a hipótese de um dos conciliadores da CCP não estar de acordo com a conciliação a ser celebrada, independentemente de não obstaculizar a concretização da mesma, se esta for a efetiva vontade dos interessados, terá o direito de registrar no relatório a sua divergência, com ou sem fundamentação, a fim de resguardar sua responsabilidade.

Parágrafo 8º - Os Sindicatos convenentes delegam ao Conselho Diretor os poderes necessários para emitir instruções de serviços, visando ao bom funcionamento da CCP, podendo ajustar locais, dias e horários das sessões ou audiências, fixar prazos para outras sessões e criar controles, rotinas e formulários.

a) – O Conselho Diretor receberá sugestões de associados dos Convenentes com vistas ao aperfeiçoamento da sistemática de atuação da CCP.

Parágrafo 9º - Reconhecem e determinam os pactuantes que, com a criação da CCP, fica expressamente vedada a postulação perante a Justiça do Trabalho de verbas ou parcelas que não tenham sido alvo da conciliação prévia perante a mesma CCP.

Parágrafo 10º - O reembolso dos custos com a instalação e funcionamento da CCP, notadamente despesas com pessoal, locação de imóvel, compra de móveis e utensílios, consumo de luz, telefone e outras, será suportado pelo empregador mediante o pagamento de taxas de reposição de despesas.

a) - Entende-se por demandado (reclamado) o empregador ou a empresa contra a qual o empregado está reclamando; será igualmente demandado (reclamado) o empregado contra o qual o empregador ingressou na CCP, para justificar rescisão por justa causa ou pagamento de verbas incontroversas.

b) - Conferem os convenentes ao Conselho Diretor os poderes necessários para estudar, criar e implantar uma tabela de reposição ou reembolso das despesas aludidas no “ caput ” desta cláusula.

c) - Os valores das taxas de reposição de despesas constantes da respectiva tabela serão cobrados pela CCP por ocasião das sessões de conciliação, mediante registro em formulário próprio e divididos entre os Sindicatos convenentes, diariamente, em partes iguais.

d) - Por consenso das partes, o reembolso das despesas referidas nesta cláusula poderá ser dividido ou negociado pelas mesmas.

Parágrafo 11º- As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura desta Convenção, iniciarem negociação visando à adoção de instituto apropriado de arbitragem, por meio de instrumento adequado, na forma e para os fins permitidos pela lei, com a obrigatória participação paritária dos convenentes.

CLAUSULA 30ª - VIGÊNCIA E PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS
Os valores referentes aos salários, contribuições, impostos, benefícios e taxas disciplinados e acordados nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos pelo empregador de forma contínua e ininterrupta sendo vedado a suspensão dos pagamentos mesmo quando do período de “férias escolares”.

Parágrafo Único - A condição acima descrita vale também no que se refere as taxas e contribuições devidas pelos empregados ou empregadores aos respectivos sindicatos.

CLAUSULA 31ª - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2008 e as entidades convenientes retificam a data-base da categoria profissional em 1º de Novembro de cada ano.

E, por estarem as partes justas e a acertadas, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em sete vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 CLT, a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em São Paulo.

São Paulo, 31 de Outubro de 2007.

Donay da Silva Jacintho Neto
- Presidente -
SINDICATO DOS TRANPORTADORES AUTÔNOMOS DE ESCOLARES E DAS MICROEMPRESAS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMETESP

Alexandre Gerolamo de Almeida
- Presidente -
SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DESPACHANTES E EMPRESA EM TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DE GUARULHOS E REGIÃO - SINTRAADETE

Dra. Clariana Alves
OAB/SP – 237303

 

 

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