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Capítulo XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I Disposições
Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal,
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a
cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão
da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de
sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou
da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido
estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade
judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,
o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada
com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II Dos Crimes em
Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,
no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a
Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos
quais se refere. [Capítulo
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