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Capítulo XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo
infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade
ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível,
valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração
da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,
por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante,
o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no
próprio auto de infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e
III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II Do Julgamento das Autuações
e Penalidades
Art. 281. A autoridade
de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for
expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada
a penalidade, será expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure
a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo será considerada
válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para
as providências cabíveis e cobrança dos valores, no
caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta
a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do
art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento
da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu
valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa
no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data
do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art. 285. O recurso
previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não
for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 286. O recurso
contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou
por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a
infração for cometida em localidade diversa daquela
do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência
ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber
o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade
que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões
da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo
seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não
provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão
de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será admitido
comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso
de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo
de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão
ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por
mais de seis meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta
que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão
ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I,
quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado
por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação
do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas
no RENACH.
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