|
Capítulo XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade
de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia
ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos
nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento
de multas e encargos devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as
medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo
prioritário a proteção à vida e à incolumidade física
da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo
não elidem a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter
complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional
de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do
inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo
poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no
local da infração, o veículo será liberado tão logo
seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado
de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se
ao condutor prazo para sua regularização, para o que
se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado
à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local
da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte
coletivo transportando passageiros ou veículo transportando
produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo
será removido, nos casos previstos neste Código, para
o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos
só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos
neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade
ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento
do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida
sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo
da carga com peso excedente é condição para que o veículo
possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas
do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender
ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao
depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade
e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. A concentração
de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente
de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos
no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se
no caso de suspeita de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor
que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo
à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou
móveis, será aplicada a penalidade prevista no art.
209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão
para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que
incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso
de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial
poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
[Capítulo
Anterior] [Índice]
[Próximo
Capítulo]
|