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Capítulo XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade
de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste
Código não elide as punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis
pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades
serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão
impostas concomitantemente as penalidades de que trata
este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que
lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade
de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso
nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura
ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator,
o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo,
após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na
forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior,
não havendo identificação do infrator e sendo o veículo
de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada
pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada
pelo número de infrações iguais cometidas no período
de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não
o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa
de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa
de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa
de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa
de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro
dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro
índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator
multiplicador ou índice adicional específico é o previsto
neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada
infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas
serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja
ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida
neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará
a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação,
sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade
de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis
meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste
Código e excetuados aqueles especificados no art. 263,
a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre
que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista
no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir,
a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a
seu titular imediatamente após cumprida a penalidade
e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo
apreendido em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até
trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo
CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a
penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito
deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas
e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para
a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação
do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses,
das infrações previstas no inciso III do art. 162 e
nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade
na expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer
sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários
à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito
de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando
o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art. 267. Poderá
ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível de ser
punida com multa, não sendo reincidente o infrator,
na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender
esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide
o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art.
258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente
aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação
do infrator em cursos de segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator
será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida
pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o
qual haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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