|
Capítulo XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui
infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação
às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir
veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações
do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o
saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor
habilitado.
Art. 163. Entregar
a direção do veículo a pessoa nas condições previstas
no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso
III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir
que pessoa nas condições referidas nos incisos do art.
162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo
na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art.
162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso
III do art. 162.
Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool, em nível superior a seis
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada
na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar
ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver
em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar
o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação
do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem observância das normas
de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que
a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir
sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 171. Usar
o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar
do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar
corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover,
na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição
e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir
manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem
com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no
sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar
os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente
da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 177. Deixar
o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar
o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a
fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção
e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu
veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar
o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais
de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro
de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada
destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora
de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois
do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando se tratar de
veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada
proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade
de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente
após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar
o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar
o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais
de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas
de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,
nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar
o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar
com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como
de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões
à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado tipo de
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando
o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e
de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar
pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto
para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido
único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar
em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar
ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando
o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar
de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir
veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade
de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar
passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro
ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar
de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar
com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar
em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas
manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer
às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito
ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar
de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar
de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o
início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar
de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva
mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar
de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar
pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar
pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar
de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar
outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar
pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento
à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples
contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar
de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar
a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização
da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar
operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos
e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento,
refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção
da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar
operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização
ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso,
cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar
de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar
de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que
ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças,
idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que
não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para
onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar
de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação
de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar
ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar
ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência
de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o local,
medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais
de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais
de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 219. Transitar
com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas
não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado
pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja
intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar
no veículo placas de identificação em desacordo com
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele
que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio
ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas
pela regulamentação.
Art. 222. Deixar
de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência,
o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos
de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar
com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer
uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar
de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores
e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar visível
o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento
ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder
ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar
de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado
para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar
buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve
como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar
no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir
o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a
placa ou qualquer outro elemento de identificação do
veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de
carga, salvo por motivo de força maior, com permissão
da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com
o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos
de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa
e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo
a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e
demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar
com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas
ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte
tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas -
10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo
da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida
pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas
ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima
de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo
de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas
nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso
de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração,
não computado o percentual tolerado na forma do disposto
na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos
na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação do documento.
Art. 233. Deixar
de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas
as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 234. Falsificar
ou adulterar documento de habilitação e de identificação
do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir
pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
transbordo.
Art. 236. Rebocar
outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos
de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar
com o veículo em desacordo com as especificações, e
com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se
a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes,
mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro,
de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar
do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar
o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado
de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar
de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer
falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar
a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo
de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e
dos documentos.
Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou
óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas
e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do
assento suplementar colocado atrás do condutor ou em
carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas
em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que
não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento
de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos
III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea
b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar
a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos,
sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou
do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes,
a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco
à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa
física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo
a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar
a sinalização de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar
de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os
de tração animal, sempre que não houver acostamento
ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar
em veículo destinado ao transporte de passageiros carga
excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar
de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando
o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando
o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas
a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes
de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada,
à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar
as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas
seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir
a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via
determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir
o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua
esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que
comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo,
ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados
a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear
a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido
ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento,
exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes,
ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento,
salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de
perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem
aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento)
do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
[Capítulo
Anterior] [Índice]
[Próximo
Capítulo]
|