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Capítulo XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação
para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada
por meio de exames que deverão ser realizados junto
ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou
na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo
o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo
de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para
conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento
de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais
e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos
poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado
de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado,
não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total
não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total
exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos
em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias
B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque
ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de
peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares,
ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor
deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria
B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos
doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor
da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso
bruto total.
Art. 144. O trator
de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução
de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção
ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública
por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para
habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares,
de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante
os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso
de treinamento de prática veicular em situação de risco,
nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para
conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato
à habilitação deverá submeter-se a exames realizados
pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública,
em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames
de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão
ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas
pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão
para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida
ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave
ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto
no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar
todo o processo de habilitação.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar
os exames previstos no artigo anterior, o condutor que
não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros
deverá a eles ser submetido, conforme normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada
a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros
e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso
de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito
ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir
o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação
do resultado.
Art. 152. O exame
de direção veicular será realizado perante uma comissão
integrada por três membros designados pelo dirigente
do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período
de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo
menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares
que possuírem curso de formação de condutor, ministrado
em suas corporações, serão dispensados, para a concessão
da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que
se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde
que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento
com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado
de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de
seus instrutores e examinadores, que serão passíveis
de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores
e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade, conforme
a falta cometida.
Art. 154. Os veículos
destinados à formação de condutores serão identificados
por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura,
pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado
para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse
fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria,
à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros
de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação
de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada
por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não
à entidade credenciada.
Art. 156. O CONTRAN
regulamentará o credenciamento para prestação de serviço
pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias para o exercício
das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem
só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo
órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor,
o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir
apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira
Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e
de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos
os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé
pública e equivalerá a documento de identidade em todo
o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir
ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de
Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir somente terão validade para a condução
de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas
no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro
no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional
de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente
será realizada após quitação de débitos constantes do
prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
Art. 160. O condutor
condenado por delito de trânsito deverá ser submetido
a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada
na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo,
a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento
de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
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