|
Capítulo XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida
pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela,
as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização
a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada
na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição
da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares
em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor
de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer
os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos
da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto
neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos,
para o transporte de escolares.
[Capítulo
Anterior] [Índice]
[Próximo
Capítulo]
|