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Capítulo XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado,
ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo
de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado
de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado,
vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá
comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído,
conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos
novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua
circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre
a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto
entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município
de destino.
Art. 133. É obrigatório
o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso
de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do
Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos
de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo
de passageiros de linhas regulares ou empregados em
qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento
e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
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