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Capítulo XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município
de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma
da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais
de propriedade da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer
um dos poderes, com indicação expressa, por pintura
nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade
em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se
os veículos de representação e os previstos no art.
116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo
de uso bélico.
Art. 121. Registrado
o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de
Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características
e condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração.
Art. 122. Para
a expedição do Certificado de Registro de Veículo o
órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do
RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor,
ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais
e de seus integrantes.
Art. 123. Será
obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos
as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo
endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo
licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada
ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior
e ao RENAVAM.
Art. 124. Para
a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade,
quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão
de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração
de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da
propriedade dos componentes e agregados adaptados ou
montados no veículo, quando houver alteração das características
originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores,
no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá
ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados
ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários,
no caso de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto
no art. 98, quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes
e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular
e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações
sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características
originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo
importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado
por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável
pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão
logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário
de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado,
deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o
registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo
é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão
executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá
ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será
expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto
houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro
e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão
à regulamentação estabelecida em legislação municipal
do domicílio ou residência de seus proprietários.
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