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Capítulo X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação
de veículo no território nacional, independentemente
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países
com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções
e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições
aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão
diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária
ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior
não poderão sair do território nacional sem prévia quitação
de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento
de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
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