Capítulo X

DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.

[Capítulo Anterior]    [Índice]    [Próximo Capítulo]

 

 

OUÇA AQUI
O HINO DO TRANSPORTADOR ESCOLAR 

Assine o jornal
O Amigo Escolar

Informações:
(11) 3739-3802
ou 3501-1577
com Simone

2004 - O Amigo Escolar - Todos os Direitos Reservados - Desenvolvido por Jotac Design e Hospedado por Jotac Host