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Capítulo IX
DOS VEÍCULOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos
classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
(Continuação)
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares
de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características
dos veículos, suas especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento
e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum
proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões são obrigados
a atender aos mesmos limites e exigências de emissão
de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente
poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento
de pesagem ou pela verificação de documento fiscal,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites
de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo
de veículos à superfície das vias, quando aferido por
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na
pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia
e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido
o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100.
Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou
com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior
ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de
pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo
ou combinação de veículos utilizado no transporte de
carga indivisível, que não se enquadre nos limites de
peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre
a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo,
válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação
de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário
do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade
por eventuais danos que o veículo ou a combinação de
veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art. 102. O veículo
de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos
e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo,
de acordo com a sua natureza.
Seção II Da Segurança dos Veículos
Art. 103.
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos
os requisitos e condições de segurança estabelecidos
neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado
de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM,
nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos
e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores,
os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento
aos requisitos de segurança veicular, devendo, para
isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados
dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos
pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos
em circulação terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens
de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes
e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na
de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos
pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em que seja permitido viajar
em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de
dez lugares e os de carga com peso bruto total superior
a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão
de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento
ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores,
os encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios
definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 106. No caso
de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada por órgão
ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada
pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos
de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo
de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder
a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde
não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de
carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte
de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros
só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo
que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular
nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado,
nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares
nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de
caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar
a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa
e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em
risco a segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN
regulamentará os materiais e equipamentos que devam
fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores,
as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos
e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por
danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio
ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos
e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados
na sua fabricação.
Seção III Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo
será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados
no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou
montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante
e as suas características, além do ano de fabricação,
que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão
de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito
e somente serão processadas por estabelecimento por
ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade
do veículo, mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão
da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar
que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo
será identificado externamente por meio de placas dianteira
e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República,
dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes
dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos,
Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes
das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais,
dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público
e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação
são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados
da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos
de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando
estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos
os critérios e limites estabelecidos pela legislação
que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos
de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima
de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo
com sua classificação.
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