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Capítulo VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO,
DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN
estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados
em todo o território nacional quando da implementação
das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim
como padrões a serem praticados por todos os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via e sem que do projeto conste área para estacionamento
e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer
obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade,
salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma
obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela
execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade,
por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição
da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será
punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas
UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância
de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93
e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária
na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento
ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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