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Capítulo VII
DA SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Art. 80. Sempre
que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização
de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível durante
o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental
e por período prefixado, a utilização de sinalização
não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias
públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido
afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação
de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização
viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem
o tenha colocado.
Art. 85. Os locais
destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados
com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais
destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas
e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais
de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma
via pavimentada poderá ser entregue após sua construção,
ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou
de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada,
vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras
deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização
terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas
de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas
de trânsito.
Art. 90. Não serão
aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância
à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que
se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
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