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Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO PARA O
TRÂNSITO
Art. 74. A educação
para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional
em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional
ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN
estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, em especial nos períodos referentes às
férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional
de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito
de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades
locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de
caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão
sonora de sons e imagens explorados pelo poder público
são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 76. A educação
para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas
de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas
de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste
artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um
currículo interdisciplinar com conteúdo programático
sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para
o trânsito nas escolas de formação para o magistério
e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais
para levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes
de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito
da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos
no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos
Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do
total dos valores arrecadados destinados à Previdência
Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -
DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva
em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos
e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio
com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento
das obrigações estabelecidas neste capítulo.
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