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Capítulo III
DAS NORMAS GERAIS
DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários
das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo
ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas
ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades
públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via
objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
Art. 27. Antes
de colocar o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório,
bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente
para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor
deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito
de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos,
bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que
se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá
preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de
rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos
e de maior porte, quando não houver faixa especial a
eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem
e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas
e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre
ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade
de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento
e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas
as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando
a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão
deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo
para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o
veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento
deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos
cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste
Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço,
desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha
em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa,
de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa
de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não pôr
em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas
as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada tanto
pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados
e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor,
ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a
marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando
em fila, deverão manter distância suficiente entre si
para permitir que veículos que os ultrapassem possam
se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor
que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque
de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas
à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor
não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido
de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres,
exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções
e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor
que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes
de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da
luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral
a transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor
que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro
a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres
que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias
providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados
e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar
no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes
de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se
o máximo possível do bordo direito da pista e executar
sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se
o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória
da pista, quando houver, caso se trate de uma pista
com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas
de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias
urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança
e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso
de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia
nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar
luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente
e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar
a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança para
os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes
de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina
ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes
de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o
dia e a noite.
Art. 41. O condutor
de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim
de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente
advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum
condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo
por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular
a velocidade, o condutor deverá observar constantemente
as condições físicas da via, do veículo e da carga,
as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos
para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu
veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo
sem risco nem inconvenientes para os outros condutores,
a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência
necessária e a sinalização devida, a manobra de redução
de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se
de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham
o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo
que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem
do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre
que for necessária a imobilização temporária de um veículo
no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando
proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se
ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe
o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga
será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas,
operações de carga ou descarga e nos estacionamentos,
o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia
da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente
sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga
deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de
duas rodas será feito em posição perpendicular à guia
da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver
sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do
condutor poderá ser feito somente nos locais previstos
neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49. O condutor
e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem
de que isso não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem
ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso
de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes
às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias
internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas do condomínio,
após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos
de tração animal serão conduzidos pela direita da pista,
junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada, devendo
seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste Código e às que vierem a
ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 53. Os animais
isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando
conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos
deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado
e separados uns dos outros por espaços suficientes para
não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores
de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira
ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com
as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros
de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em
assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com
as especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita
ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento
ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das
vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou
mais faixas de trânsito e a da direita for destinada
ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento,
no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores,
desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde
que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida
a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias
abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade
máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas
e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora,
a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário
com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por
meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade
mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais
de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório
o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros
em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas
ou competições desportivas, inclusive seus ensaios,
em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas
mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos
materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes
em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente
aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre
a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança
e do contrato de seguro.
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