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Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL
DE TRÂNSITO
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema
Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação
e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento
de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos
básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes
de informações entre os seus diversos órgãos e entidades,
a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
Seção II Da Composição e da Competência
do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem
o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art. 8º Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações.
Art. 9º O Presidente
da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado
o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10º O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo
de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e
do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete
ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas
neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes
para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos
para a imposição, a arrecadação e a compensação das
multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores,
e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos
de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as
decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou,
quando necessário, unificar as decisões administrativas;
e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 13. As Câmaras
Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos
segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido
pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e
devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão
eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete
aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos
casos de inaptidão permanente constatados nos exames
de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo
de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento
de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes
dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto
a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo
e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete
às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete
ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição
dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando
o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando
e executando o controle de ações para a preservação
do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos
de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou
a administração pública ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando
à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem
e habilitação de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro
e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no
território nacional, definindo os dados a serem fornecidos
pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas
do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de
multas por infrações ocorridas em localidade diferente
daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade
da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente
de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes
do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com
as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos
de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter
à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração
da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar
os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir
veículo e o certificado de passagem nas alfândegas,
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado
da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração
de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse
do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN
as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão
do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões
do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de
atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública, o órgão executivo
de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total
ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito
estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito
da União disporá sobre sua estrutura organizacional
e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente,
mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos
no inciso X.
Art. 20. Compete
à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com
o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas,
o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes
e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes
de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais
relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete
aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito,
e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no
art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo
de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão
de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas
neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da
União a suspensão e a cassação do direito de dirigir
e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito, na
forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de
suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN.
Art. 23. Compete
às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando
e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete
aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no
art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu
órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333
deste Código.
Art. 25. Os órgãos
e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria
e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com
ressarcimento dos custos apropriados.
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