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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui
o Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em
suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas,
as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens,
as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis
a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores
dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas
nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para
os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
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